Processo 0899106-31.2025.8.14.0301

TJPA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0899106-31.2025.8.14.0301
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda de Belém
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0899106-31.2025.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROGER RANIERIS LOBATO NASCIMENTO IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: PRESIDENTE COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 8401, Km 9, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO ROGER RANIERIS LOBATO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ e ao ESTADO DO PARÁ, objetivando a anulação de decisão administrativa que indeferiu a instauração de Conselho Especial de Bravura. O impetrante narra que, no dia 11 de março de 2025, durante patrulhamento no Município de Pacajá/PA, foi acionado para atender ocorrência envolvendo um cidadão em surto psicótico, o qual ameaçava suicidar-se saltando de uma torre de telefonia desativada com aproximadamente 60 metros de altura. Sustenta que, diante do risco iminente, escalou a estrutura sem equipamentos de segurança adequados, utilizando apenas uma corda improvisada, logrando êxito no resgate da vítima com vida. Informa que a conduta foi objeto de Apuração Sumária (Portaria nº 01/2025 – P2/23ª CIPM), a qual concluiu pela existência de indícios de ato de bravura e recomendou a abertura do Conselho Especial, nos termos da Instrução Normativa nº 001/2020 – GAB. CMDO. Contudo, afirma que a Comissão de Promoção de Praças (CPP), por meio do Parecer nº 021/2025, publicado no Boletim Geral nº 177 de 24 de setembro de 2025, indeferiu o prosseguimento do feito administrativo. O impetrante alega que a decisão foi arbitrária e ilegal ao exigir laudo médico comprobatório do risco de morte dos policiais, requisito este não previsto na Lei Estadual nº 8.230/2015 ou na regulamentação interna, além de desconsiderar o perigo real decorrente da altura da torre e da ausência de equipamentos. Com a inicial, juntou documentos, incluindo laudo técnico de inspeção da torre. O pedido de liminar foi examinado por este juízo, que, em decisão fundamentada, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, por não vislumbrar o perigo de dano irreparável ou a ineficácia da medida final, ressaltando que a controvérsia demandava análise aprofundada do mérito administrativo. Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações detalhadas, defendendo a legalidade do ato impugnado. Sustentou que a promoção por bravura é ato discricionário da Administração Militar e que, no caso concreto, não foram preenchidos os requisitos cumulativos para a instauração do Conselho Especial. Ressaltou que a análise dos vídeos da ocorrência demonstrou que os policiais subiram pela parte interna da torre, protegidos por uma armação metálica circular (anteparo) que mitigava o risco de queda. Aduziu, ainda, que o pretenso suicida não ofereceu resistência física e desceu da torre acompanhado pelos militares, sem que houvesse exposição a risco extraordinário ou iminente de morte que justificasse o galardão excepcional. O Estado do Pará ingressou no feito e apresentou manifestação pugnando pela denegação da segurança. Reforçou a tese de inexistência de direito líquido e certo, argumentando que o Judiciário não pode…

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