Processo 0899116-16.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0899116-16.2025.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARCELO LUIS RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON CARLOS SOARES - MA11563-A Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARCELO LUIS RODRIGUES em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. O autor afirma ser titular da unidade consumidora nº 38337068 e ter sofrido sucessivas interrupções indevidas no fornecimento de energia elétrica nos dias 22, 27 e 30 de outubro de 2025, todas referentes à fatura de competência 09/2025, com vencimento em 11/09/2025 e valor de R$ 882,43, quitada em 01/10/2025 — vinte e um dias antes do primeiro corte. Mesmo diante do comprovante de pagamento juntado aos autos (ID 164633856), o funcionário da ré efetuou o corte em 22/10/2025, oportunidade em que o autor abriu protocolo presencial de religação nº 8038045926. Em 27/10/2025, nova ordem de corte foi emitida; em 30/10/2025, terceiro corte foi efetivado, com protocolos de religação nº 8038155292 e de baixa da fatura nº 8038155903. Boletim de ocorrência, histórico de faturas e demais documentos instruem a inicial. Formulou-se pedido de tutela de urgência para obstar novos cortes vinculados àquela fatura, com multa diária de R$ 1.000,00, bem como, no mérito, declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além de custas e honorários advocatícios. A gratuidade da justiça foi requerida e deferida. Despacho de ID 164730680, proferido em 03/11/2025, determinou a intimação da ré para prestar informações no prazo de setenta e duas horas antes da apreciação da liminar. Quedou-se inerte a ré no prazo fixado, habilitando-se aos autos apenas em 24/11/2025 (ID 166510269). Na sequência, apresentou manifestação acerca do pedido liminar (ID 166976587), na qual pleiteou o indeferimento da tutela e esclareceu que a fatura já constava como arrecadada no sistema, atribuindo a demora na compensação ao fato de o pagamento ter sido realizado por QR Code diverso do constante no boleto. Juntou documento interno denominado "Evidência de Cumprimento" (ID 166976586) confirmando que a fatura se encontrava arrecadada e a instalação permanecia ligada. Decisão de ID 167026831, proferida em 28/11/2025, deferiu a tutela de urgência para que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia da UC nº 38337068 com fundamento, exclusiva ou conjuntamente, na fatura de 09/2025. Na mesma decisão, determinou-se a citação para audiência de conciliação no 1º CEJUSC, designada para 24/02/2026. Realizada a audiência (Ata ID 173018678), as partes não chegaram a acordo. Contestação e parecer técnico foram apresentados em 13/03/2026 (IDs 174735068 e 174735069). Em sede preliminar, a ré impugnou a gratuidade da justiça e arguiu inépcia da inicial por suposta ausência de provas. No mérito, sustentou que a fatura de 09/2025 tinha vencimento em 11/09/2025 e o pagamento foi realizado apenas em 01/10/2025, período durante o qual o autor teria permanecido inadimplente por vinte dias. Alegou que o reaviso de vencimento constante na fatura de 10/2025, com prazo até 18/10/2025, configuraria aviso formal de suspensão; que o corte de 22/10/2025…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.