Processo 0899157-39.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0899157-39.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: ANA KARINE DA SILVA Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL PROJETO DE SENTENÇA Vistos... Trata-se de ação ajuizada por ANA KARINE DA SILVA VALE, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados nos autos. Pugna a parte autora pela implantação e o pagamento das parcelas retroativas no tocante à Gratificação por Expediente Extraordinário GEE, desde novembro de 2021, em razão de desempenhar as atividades em regime de escalas extraordinárias, no exercício do cargo de Farmacêutica Bioquímica. Devidamente citado, o Município apresentou contestação suscitando, preliminarmente, o indeferimento da justiça gratuita e, no mérito, a improcedência dos pedidos constantes na inicial, por ausência do preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar, que o caso independe de dilação probatória, pois os fatos estão provados documentalmente, passando-se a julgar antecipadamente, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminar Inicialmente, rejeita-se a preliminar do pedido de justiça gratuita, tendo em vista que será analisada quando da interposição de eventual recurso, em razão de, por ora, faltar interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais. Mérito Cuida a demanda sobre a possibilidade de impor ao ente demandado a obrigação de implantar a Gratificação de Expediente Extraordinário - GEE, além de pagar as diferenças retroativas desde quando o servidor fez jus, disciplinado pela Lei Complementar nº 119/2010. Vejamos: Art. 12 - A Administração remunerará os servidores, estatutários ou cedidos ao Município, conforme os requisitos definidos nesta lei, com as seguintes gratificações: (...) VIII - Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), (...) Art. 19 - A Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), pode ser atribuída aos servidores cuja natureza do serviço prestado a população implique no trabalho em sábados, domingos e feriados, em caráter contínuo, definido em escala, efetivamente comprovados, nos termos do decreto regulamentar. Já o Decreto nº 9.323/2011 dispõe: Art. 41. (...) §1º. A Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE) corresponderá ao valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico inicial de cargo integrante do Grupo Ocupacional de Apoio e Serviços Gerais – GASG, no nível I, padrão “A”, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal. §2º. Ao servidor que perceba a GEE, fica vedada a atribuição de adicional de serviço extraordinário em sábados, domingos, feriados e em dias de ponto facultativos, bem como a concessão de férias nos meses de dezembro e junho, sob pena de retirada da gratificação. Todavia, a Lei Complementar nº 181/2019 definiu o seguinte: Art. 1º. Fica alterado para R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) a base de cálculo do Adicional de Insalubridade; do Adicional de Periculosidade; do Adicional de Risco de Vida; da Gratificação de Apoio Funcional de Educação; da Gratificação por…
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