Processo 0899190-37.2022.8.14.0301

TJPA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0899190-37.2022.8.14.0301
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém EMBARGOS À EXECUÇÃO (11) Nº 0899190-37.2022.8.14.0301 EMBARGANTE: ELIENE DA SILVA TRINDADE PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ EMBARGADO: REDE PRECIOSINA DE EDUCACAO ADVOGADO(A) EMBARGADO: SOLANGE MARIA ALVES MOTA SANTOS (PAPA0012764A) SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de segundos Embargos de Declaração (ID 173549883), opostos por REDE PRECIOSINA DE EDUCAÇÃO contra a decisão de ID 173259250, que rejeitou os primeiros aclaratórios da ora embargante e aplicou-lhe multa por litigância protelatória. A embargante reitera seu inconformismo, alegando, em suma, que a decisão embargada contém: (a) contradição interna, por se manifestar sobre "danos morais", matéria estranha à lide; e (b) contradição externa, ao divergir de julgado proferido no processo nº 0895460-18.2022.8.14.0301. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para reformar o julgado. A parte embargada, em contrarrazões de ID 177931768, pugnou pela rejeição do recurso e pela majoração da multa por seu caráter manifestamente protelatório. É o conciso relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Os presentes embargos, embora tempestivos, não merecem acolhimento. A função dos embargos de declaração é estritamente vinculada às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à correção de suposto error in judicando. A jurisprudência é pacífica ao vedar o uso dos aclaratórios como sucedâneo recursal para reverter uma decisão desfavorável. A embargante suscita dois pontos, os quais passo a analisar. Quanto à alegada contradição interna pela menção a "danos morais" na decisão de ID 173259250, a insurgência beira a má-fé. A contradição que autoriza os embargos é aquela que ocorre internamente na decisão, entre seus fundamentos e o dispositivo, tornando-a logicamente incoerente. A simples menção a um tema não versado nos autos, configurando no máximo um obiter dictum ou um erro material sem qualquer influência sobre o resultado do julgamento, não se enquadra no vício de contradição. O núcleo da decisão de ID 173259250 foi a rejeição dos primeiros embargos por seu caráter protelatório, e essa conclusão permanece íntegra e fundamentada, independentemente da menção acessória e irrelevante aos danos morais. A embargante insiste no argumento da "contradição externa" com o processo nº 0895460-18.2022.8.14.0301. Este exato ponto foi o objeto central dos primeiros embargos de declaração (ID 166692656) e foi expressa e fundamentadamente rechaçado pela decisão ora embargada (ID 173259250), que esclareceu, de forma didática, que a contradição entre julgados distintos não é vício sanável por esta via. A reiteração do mesmo argumento, já enfrentado e repelido por este Juízo, demonstra não apenas o inconformismo com o mérito da sentença de ID 154095756, mas uma deliberada tentativa de utilizar a máquina judiciária para postergar o cumprimento da decisão. Fica evidente, portanto, o caráter manifestamente protelatório destes segundos embargos. A parte embargante, já sancionada pela oposição do primeiro recurso com idêntico propósito, persevera na conduta desleal, abusando do seu direito de recorrer. Tal comportamento desafia a autoridade das decisões judiciais e o princípio da razoável duração do processo, atraindo a aplicação da penalidade mais severa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme requerido pela parte embargada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo…

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