Processo 0899276-41.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0899276-41.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0899276-41.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA BEZERRA AZEVEDO, STHEFANE SABRINA BEZERRA AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: WHERICK LUAN VELOSO SANTOS - MA25789 REU: GILSELENE BASTOS GUIMARAES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CAUÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANA MARIA BEZERRA AZEVEDO e STHEFANE SABRINA BEZERRA AZEVEDO em face de GILSELENE BASTOS GUIMARAES, todos qualificados nos autos. Alegam as autoras que celebraram contrato de locação residencial com a ré em 23/06/2025, referente ao imóvel situado na Estrada de Ribamar MA-201, Condomínio Riviera II, pelo prazo de seis meses e aluguel mensal de R$1.100,00. Afirmam que, como garantia, depositaram a quantia de R$1.100,00 a título de caução. Narram que a ré descumpriu deveres contratuais ao não registrar o contrato e, posteriormente, em agosto de 2025, exigiu a desocupação antecipada do imóvel sob a alegação de que pretendia vendê-lo. Relatam que desocuparam o bem em 02/11/2025, conforme solicitado, mas a ré se recusou a devolver o valor da caução. Aduzem ainda terem sofrido danos materiais (retirada de fechadura eletrônica pela ré) e morais decorrentes de ameaças e do transtorno de ficarem sem moradia. Pugnaram pela restituição da caução em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Justiça gratuita deferida no Id. 164829159, oportunidade em que o valor da causa foi retificado de ofício para R$ 12.200,00 e a tutela de urgência indeferida. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC (Id. 171469017), a parte requerida não compareceu, restando infrutífera a tentativa de acordo. A parte ré, embora devidamente citada (Id. 175233539), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. As autoras requereram a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito (Id. 174164833). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da Revelia Inicialmente, verifico que a ré foi regularmente citada e não apresentou defesa. Assim, decreto sua REVELIA, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelas autoras, notadamente quanto à existência da locação, ao pagamento da caução, à rescisão antecipada por iniciativa da locadora e à retenção indevida dos valores. Do Mérito A lide versa sobre a retenção de garantia locatícia e danos morais. No tocante à caução, a Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), em seu art. 38, § 2º, estabelece que a caução em dinheiro deve ser depositada em caderneta de poupança e devolvida ao locatário ao final da locação, com os rendimentos respectivos. No caso, restou demonstrado que o contrato foi encerrado e o imóvel entregue (Id. 164668297), não havendo notícia de débitos de aluguel ou danos ao imóvel causados pelas locatárias que justificassem a retenção. Nesse cenário, a resistência injustificada da locadora em proceder à devolução da garantia, após o distrato forçado por sua própria conveniência (venda do imóvel), configura enriquecimento ilícito e violação direta ao princípio da boa-fé objetiva que deve reger os contratos. Com a rescisão da avença e a desocupação do bem, a manutenção do valor da caução em poder da ré carece de qualquer lastro jurídico, tornando a restituição medida imperativa. Por outro lado, no que pertine à alegação de dano material referente à…

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