Processo 0899322-64.2024.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0899322-64.2024.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO DA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0899322-64.2024.8.10.0001 EMBARGANTE: MARIA DE NAZARÉ PEREIRA OLIVEIRA Advogado: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES OAB/MA 22.283 EMBARGADO: BANCO PAN S.A. Advogado: ENY BITTENCOURT OAB/MA 19.736-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que confirmou sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, diante da não comprovação da pretensão resistida, nos termos do Tema 1.198 do STJ. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de (i) omissão quanto à comprovação da pretensão resistida; (ii) aplicação inadequada do Tema 1.198/STJ; e (iii) ausência de fundamentação quanto à exigência de documentos para o processamento da demanda. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para rediscussão do mérito. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas, inclusive quanto à ausência de comprovação idônea da pretensão resistida, à aplicação do Tema 1.198/STJ e à necessidade de elementos mínimos para demonstrar a controvérsia. A exigência de demonstração da pretensão resistida, especialmente em demandas seriadas com indícios de litigância predatória, é compatível com o ordenamento jurídico e não viola o direito de acesso à justiça. A mera reiteração de argumentos já apreciados não configura omissão, sendo pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que a decisão seja suficientemente fundamentada. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de demonstração idônea da pretensão resistida justifica a extinção do processo por ausência de interesse processual, nos termos do Tema 1.198/STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 00000000000002207910, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.05.2025, DJEN 14.05.2025; STJ, AgRg no REsp 1.260.769/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 25.02.2014, DJe 12.03.2014; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.905.845/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 04.11.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, REJEITAR os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além desta Relatora, os Desembargadores Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período 12 a 19 de maio de 2026. São Luís, data do sistema . Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração…

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