Processo 0899349-10.2014.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0899349-10.2014.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE : LUIS TEIXEIRA DE OLIVEIRA EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 18 TJCE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. O Banco do Brasil S/A opôs Embargos de Declaração contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE que negou provimento ao Agravo Interno e aplicou multa de 3% por caráter protelatório. O processo de origem trata de cumprimento individual de sentença em Ação Civil Pública movida pelo IDEC para reparação de expurgos inflacionários do Plano Verão em cadernetas de poupança. O embargante alega omissão do acórdão por não analisar acordo amigável que teria sido celebrado antes da decisão colegiada. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre acordo amigável que supostamente teria causado perda superveniente do objeto do Agravo Interno, tornando indevida a multa aplicada por caráter protelatório. III. Razões de decidir: 3. Cronologia processual: O acórdão foi proferido em 08/07/2025 e assinado em 10/07/2025, enquanto a comunicação do acordo foi juntada aos autos apenas em 11/07/2025, data posterior ao julgamento. 4. Inexistência de omissão: Para configurar omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC, é necessário que o julgador deixe de apreciar questão que deveria se pronunciar e que estivesse formalmente nos autos no momento da decisão. Como o acordo não constava dos autos quando do julgamento, não há omissão a ser sanada. 5. Rediscussão de mérito: Os embargos declaratórios têm fundamentação vinculada para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame de questões já decididas, conforme Súmula 18 do TJCE. 6. Ausência de documentação completa: O documento que formalizaria o acordo (ID 160081743) sequer consta nos autos, impedindo a análise de sua abrangência e validade para extinguir a controvérsia recursal. IV. Dispositivo e tese: 6. Embargos de Declaração Conhecidos e Desprovidos. Tese de julgamento: "1. Não há omissão em acórdão que deixa de analisar acordo comunicado aos autos após a prolação da decisão embargada. 2. A configuração de omissão nos embargos declaratórios exige que a questão omitida estivesse formalmente nos autos no momento do julgamento. 3. Embargos declaratórios que visam rediscutir mérito já apreciado são indevidos, conforme Súmula 18 do TJCE." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926, 927, 932, IV, 1.021, § 4º, 1.022, II, e 1.023. Jurisprudência relevante citada: Súmula 18 do TJCE; TJ-CE, ED 09016173720148060001; TJ-CE, EMBDECCV 06213912220208060000. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, CONHECER do presente recurso, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator 1. RELATÓRIO Na espécie, trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra o Acórdão proferido…
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