Processo 0899358-31.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0899358-31.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0899358-31.2025.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo ANA PAULA DIAS INOCENCIO BARBOSA Advogado(s): THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO, FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATENÇÃO À SAÚDE MENTAL (GEASM). SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM SAÚDE MENTAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por ente público contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal à percepção da Gratificação Específica de Atenção à Saúde Mental (GEASM), com fundamento no art. 26, VI, da Lei Complementar Municipal nº 120/2010, alterada pela Lei Complementar Municipal nº 143/2014. 2. A sentença recorrida concluiu, com base no conjunto probatório, que a servidora exerce atividades relacionadas à saúde mental, ainda que em unidade administrativa não expressamente prevista no rol legal, reconhecendo o direito à gratificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se o exercício de atividades em saúde mental, comprovado por documentação funcional e escalas de trabalho, é suficiente para o reconhecimento do direito à GEASM, mesmo que a unidade administrativa onde a servidora atua não esteja formalmente elencada na legislação municipal. 2. Examina-se, ainda, se a interpretação teleológica da norma afronta os princípios da legalidade e da separação dos poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A legislação municipal que regula a GEASM deve ser interpretada de forma teleológica, considerando a finalidade da norma, que é retribuir o desempenho de atividades em saúde mental. 2. A comprovação do exercício efetivo de atividades em saúde mental, ainda que fora das unidades expressamente nominadas, satisfaz os requisitos legais para a concessão da gratificação, desde que demonstrado o vínculo com a rede de atenção psicossocial. 3. Não há violação ao princípio da legalidade ou da separação dos poderes, pois o Judiciário não cria vantagem funcional, mas apenas reconhece o enquadramento da servidora na hipótese legal existente, com base nas provas dos autos. 4. O ente público, como detentor das informações funcionais do servidor, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, conforme art. 373, II, do CPC. 5. A jurisprudência das Turmas Recursais é pacífica no sentido de que o critério determinante para a concessão da GEASM é o exercício efetivo de atividades em saúde mental, independentemente da unidade administrativa formal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor público municipal que exerce atividades em saúde mental, comprovadas por documentação funcional e escalas de trabalho, faz jus à Gratificação Específica de Atenção à Saúde Mental (GEASM), ainda que a unidade administrativa onde atua não esteja formalmente prevista na legislação municipal, desde que demonstrado o vínculo com a rede de atenção psicossocial. 2. A interpretação teleológica da norma que regula a GEASM não viola os princípios da legalidade e da separação dos poderes, quando reconhecido o direito com base em elementos probatórios que demonstrem o enquadramento na hipótese…

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