Processo 0899369-38.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0899369-38.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0899369-38.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONDOMINIO CONJUNTO VITORIA REGIA Advogado do(a) AUTOR: HERNILDO PINHEIRO NETO - OAB/MA 7852 REU: DIEGO GUTTLER Advogado do(a) REU: TOBIAS GUAGLIARDO KLOHN - OAB/MA 14994-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, ajuizada por CONDOMINIO CONJUNTO VITORIA REGIA, em face de DIEGO GUTTLER, partes devidamente qualificadas nos autos. No ID 173735153, o Réu protocolou pedido de TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL, requerendo a suspensão do processo por 30 (trinta) dias. Alegando, em síntese, fato superveniente consistente na aprovação, em Assembleia Geral Extraordinária (AGE) realizada no dia 11/02/2026, de uma proposta de acordo para parcelamento do débito. Sustenta que a atual síndica estaria se recusando a formalizar o pacto por questões pessoais e formalismos secundários, ferindo a soberania da assembleia. Juntou a Ata da AGE (ID 173735158) e procuração. O Condomínio Autor, em sede de Alegações Finais (ID 174360061), manifestou-se contrariamente ao pedido de suspensão. Argui, preliminarmente, a nulidade da referida assembleia no que tange ao acordo, sob o fundamento de que o representante do Réu utilizou procuração sem firma reconhecida, em desacordo com a Convenção, que o Réu, por ser condômino inadimplente e em litígio com o ente, estaria impedido de votar ou deliberar e que não houve aceitação formal pela administração, sendo o "acordo" uma manobra protelatória. No mérito, reiterou o pedido de condenação integral do Réu. É o relatório. Decido. O cerne da presente manifestação reside na viabilidade de suspensão do feito para homologação de suposto acordo extrajudicial noticiado pelo Réu, mas expressamente impugnado pelo Autor. Conforme dispõe o art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil, o processo suspende-se pela convenção das partes. Todavia, no caso em tela, não se vislumbra a convergência de vontades necessária para tal medida. Embora o Réu sustente a soberania da decisão assemblear de 11/02/2026, o Condomínio Autor, por meio de seu representante legal e patrono constituído, nega a validade jurídica daquela deliberação, apontando vício formal, sendo ausência de firma reconhecida em procuração e materiais, consistente no impedimento estatutário de condômino inadimplente votar. A análise de validade de assembleia condominial é matéria que demanda cognição exauriente, não sendo cabível, neste momento processual, em que as partes já apresentaram alegações finais. Ademais, os requisitos para a tutela de urgência (art. 300, CPC) não se encontram preenchidos pelo Réu. A probabilidade do direito é mitigada pela impugnação específica do Autor sobre a legalidade da Assembleia Geral Extraordinária, e o perigo de dano é inexistente para o Réu, uma vez que a prolação da sentença garante o devido processo legal. Pelo contrário, a suspensão poderia acarretar prejuízo ao Condomínio, que alega situação financeira precária. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental e, consequentemente, o pedido de suspensão do processo formulado pelo Réu (ID 173735153), ante a ausência de consenso entre as partes e a existência de controvérsia sobre a validade do ato assemblear. Encerrada a instrução probatória, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Serve a presente decisão como…

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