Processo 0899435-43.2025.8.14.0301
TJPA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0899435-43.2025.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LARISSA LETICIA LEITAO VIEITAS VARGAS IMPETRADO: FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO PARA e outros, Nome: FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO PARA Endereço: Rua Oliveira Belo, 395, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-380 Nome: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ Endereço: Rua Bernal do Couto, 1040, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Larissa Letícia Leitão Vieitas Vargas em face de ato atribuído ao Presidente da Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará, apontando ilegalidades ocorridas no Processo Seletivo Simplificado nº 02/2025/FSCMPA, voltado, entre outras funções, ao provimento de 1 (uma) vaga para Enfermeiro – Controle de Infecção Hospitalar. Narra a impetrante que participou regularmente do certame, tendo alcançado 19,00 pontos na fase de análise documental e curricular, nota que a colocou em empate técnico com a candidata Patrícia da Silva Bezerra de Miranda. Sustenta que, na terceira fase, consistente em entrevista individual, a candidata classificada em primeiro lugar recebeu 9,00 pontos, totalizando 28,00, enquanto a impetrante recebeu 7,00 pontos, perfazendo 26,00, o que a relegou à segunda colocação e à condição de integrante do banco de aprovados. Afirma que o edital previa, para a entrevista, critérios objetivos de avaliação relacionados à habilidade de comunicação, trabalho em equipe, comprometimento, habilidades técnicas/domínio do conteúdo e conhecimentos de informática, com pontuação máxima de 10 pontos, mas que a Administração divulgou apenas a nota global, sem espelhos individualizados ou fundamentação analítica da pontuação atribuída. Alega, ainda, que a candidata classificada em primeiro lugar não preencheria os requisitos editalícios para contratação, por manter vínculos profissionais com o Hospital Ophir Loyola e com o Hospital Porto Dias, o que, segundo sua tese, demonstraria incompatibilidade de horários, afronta às exigências de disponibilidade previstas no edital e violação ao interstício de seis meses mencionado na Lei Complementar Estadual nº 07/1991. Invoca, nessa linha, os itens 2.1, 2.4, 3.1.11, 3.1.13, 3.3.6, 3.3.8 e Anexos VII, XIV e XV do edital, sustentando que a Administração teria flexibilizado indevidamente as regras do certame. Requereu, ao final, a concessão definitiva da segurança para anular a classificação da primeira colocada, reposicioná-la na primeira posição e determinar sua imediata convocação. A decisão inicial apreciou o pedido liminar e indeferiu-o, assentando, em síntese, que o controle jurisdicional sobre concursos e processos seletivos é limitado ao exame de legalidade, não se admitindo a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, e que, naquele momento, não se evidenciava prova inequívoca apta a demonstrar, de plano, as irregularidades alegadas. Regularmente notificada, a autoridade apontada como coatora apresentou informações e documentação. Em suas manifestações, a Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará defendeu a legalidade do procedimento, consignando que o certame observou as etapas previstas no edital, que ambas as candidatas obtiveram nota 19 na análise curricular e que, na entrevista, Patrícia da Silva Bezerra de Miranda obteve nota 9, enquanto a impetrante obteve nota 7. Também…
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