Processo 0899446-72.2025.8.14.0301

TJPA • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0899446-72.2025.8.14.0301
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0899446-72.2025.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: OTAVIO MIRANDA SALLES SENTENÇA Vistos, etc. Otávio Miranda Salles, brasileiro, viúvo, aposentado, portador do RG nº 1404667 e do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado no Residencial Cocal, nº 72, casa 24, Tapana, Belém/PA, representado pelo advogado Victor Themistocles Costa Tavares, OAB/PA nº 23.486, ajuizou Ação de Alvará Judicial com fundamento na Lei nº 6.858/1980 e no artigo 666 do Código de Processo Civil, com vistas ao levantamento dos valores referentes ao abono do FUNDEF, Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de titularidade de sua falecida cônjuge, a professora Helena do Socorro Cardoso Salles, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, falecida em 4 de junho de 2025, conforme certidão de óbito de ID 161427589. Conforme narrado na petição inicial [ID 161425228], a de cujus era servidora pública estadual vinculada à Secretaria de Estado de Educação do Pará, SEDUC/PA, tendo direito a valores referentes ao rateio do FUNDEF, apurados nos seguintes montantes pela Nota Técnica expedida pela SEDUC/PA [ID 161427595]: 2º Repasse Incontroverso, referente ao ano de 2025, no valor de R$ 17.214,00, e Repasse Controverso, referente ao ano de 2025, no valor de R$ 13.566,00, totalizando R$ 30.780,00. O requerente é cônjuge sobrevivente da de cujus, conforme certidão de casamento de ID 161427588, e seus dois filhos, Otávio Miranda Salles Júnior e Henrique Cardoso Salles, renunciaram expressamente aos seus direitos sucessórios sobre os referidos valores em favor do pai, conforme termo de renúncia lavrado em cartório, de ID 161427597. O valor da causa foi atribuído em R$ 30.780,00. Foi requerida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a expedição do alvará para depósito em conta poupança da Caixa Econômica Federal, Agência nº 1882, conta nº 839745227-1, operação 1288 [ID 161427604]. O processo foi inicialmente distribuído à 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que declinou da competência, por entender tratar-se de matéria afeta ao Direito das Sucessões, determinando a redistribuição para uma das Varas de Sucessões da Comarca da Capital [ID 161499238]. Com a redistribuição, os autos chegaram a este Juízo. Por decisão de ID 163491794, foi concedido prazo para que o requerente comprovasse a hipossuficiência econômica, mediante juntada de extratos bancários, faturas de cartão de crédito, declarações de imposto de renda e contracheques. A parte autora peticionou nos autos [ID 166579742], juntando os contracheques de ID 166579751, 166579753 e 166579755, extratos bancários de ID 166579761 e declaração de hipossuficiência de ID 166579758. Certificada a juntada tempestiva [ID 168234785], este Juízo, por decisão de ID 169990765, indeferiu o pedido de gratuidade, por verificar que a renda demonstrada nos documentos acostados era incompatível com a condição de hipossuficiência alegada, intimando o autor para recolher as custas no prazo de 15 dias. Em cumprimento, o requerente procedeu ao parcelamento das custas em 4 parcelas, comprovando o recolhimento da primeira parcela [IDs 172242926, 172242931 e 172242932], conforme certidão de ID 173567126. Por decisão de ID 173568022, este Juízo determinou a emenda da petição inicial, com a juntada dos seguintes documentos: certidão de inexistência de dependentes habilitados junto à…

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