Processo 0899508-12.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0899508-12.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0899508-12.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ MOUSINHO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO LUIZ MOUSINHO DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Contratação cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A., também identificado no processo. O autor relata ser pessoa idosa e beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), percebendo aposentadoria no valor de um salário mínimo. Afirma que, ao buscar o recebimento de seus proventos na instituição financeira ré, foi orientado de que seria indispensável a abertura de uma conta corrente (Agência 5880, conta nº 581195-3) para a movimentação dos valores. Sustenta que, desde novembro de 2020, vem sofrendo descontos mensais sob a rubrica “CESTA B.EXPRESSO1”, atualmente no montante de R$ 63,60, os quais jamais contratou ou autorizou. Pontua que buscou solucionar a questão administrativamente, sem êxito, sendo-lhe informado que o pacote de serviços seria condição para a manutenção da conta de benefícios. Diante de tais fatos, pleiteou a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos débitos, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, totalizando R$ 6.396,64, e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Acompanharam a inicial os documentos de ID 170555620 a ID 170569438, incluindo extratos bancários de diversos períodos. O despacho inicial de ID 171064044 deferiu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade especial na tramitação, em razão da idade do autor, que conta com mais de 80 anos. Na mesma oportunidade, o juízo determinou a inversão do ônus da prova e postergou a análise da liminar para após a manifestação prévia da parte demandada. Devidamente intimado, o réu quedou-se inerte quanto à manifestação prévia, conforme certificado ao ID 173449730. Em decisão de ID 173647682, foi deferida a tutela provisória de urgência, determinando que a instituição financeira se abstivesse de efetuar novos descontos na conta do autor relativos a pacotes de tarifas bancárias, sob pena de multa diária fixada em R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00. O banco apresentou manifestação ao ID 175025476, insurgindo-se contra a urgência da medida e requerendo a redução das astreintes. O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação ao ID 176270077, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e as prejudiciais de prescrição trienal e decadência de 90 dias prevista no Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças com base na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, alegando que o autor teria usufruído dos serviços por longo período sem qualquer reclamação, o que configuraria aceitação tácita e atrairia a aplicação dos princípios do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss. Sustentou a ausência de ato ilícito e a inexistência de dano moral indenizável, pugnando, subsidiariamente, pela restituição na forma simples e pela incidência dos juros de mora somente a partir do arbitramento. Em sede de réplica (ID 178292739), a parte autora refutou as teses defensivas, destacando a ausência de contrato assinado que comprovasse a adesão ao pacote de serviços…

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