Processo 0899527-18.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0899527-18.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0899527-18.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA GERMANO DE SALES REU: GPM PET SHOP LTDA SENTENÇA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PET SHOP. LESÃO EM ANIMAL DE ESTIMAÇÃO DURANTE O SERVIÇO DE BANHO. LUXAÇÃO COXOFEMORAL ESQUERDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVELIA DECRETADA. CONTESTAÇÃO CONSIDERADA INEFICAZ POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. ARTIGO 104, PARÁGRAFO SEGUNDO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. ANIMAL ENTREGUE EM PERFEITO ESTADO E DEVOLVIDO LESIONADO. DOENÇA PREEXISTENTE QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PELO TRAUMA QUE CAUSOU A LUXAÇÃO. DEVER DE INCOLUMIDADE E SEGURANÇA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DESPESAS COM CONSULTAS, EXAMES, CIRURGIA E FISIOTERAPIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VÍNCULO AFETIVO COM ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. MEMBRO DA FAMÍLIA MULTIESPÉCIE. SOFRIMENTO REPERCUTIDO NA TUTORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ENCARGOS FINANCEIROS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. A relação jurídica estabelecida entre o tutor de animal de estimação e o estabelecimento de pet shop possui natureza consumerista, sujeitando-se às normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor de serviços responde objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Verificada a ineficácia da contestação apresentada por advogado desprovido de instrumento de mandato, após o decurso do prazo legal para regularização da representação processual, impõe-se a decretação da revelia da parte ré, com a consequente presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora. O nexo de causalidade resta evidenciado quando demonstrado que o animal de estimação foi entregue ao estabelecimento em perfeitas condições de locomoção e devolvido com grave lesão ortopédica, cuja ocorrência pressupõe a ocorrência de trauma mecânico durante a guarda do fornecedor. A existência de displasia coxofemoral preexistente, por se tratar de mera predisposição anatômica hereditária, não afasta a responsabilidade do pet shop pelo trauma físico que efetivamente desencadeou a luxação, subsistindo o dever de indenizar os danos materiais decorrentes do tratamento veterinário necessário. A lesão física causada a animal de estimação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e enseja indenização por danos morais, tendo em vista o estreito vínculo de afeto e companhia estabelecido entre o tutor e o animal, atualmente reconhecido sob o conceito de família multiespécie. A taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia deve ser aplicada como índice único para fins de juros moratórios e correção monetária nas obrigações civis, nos termos do artigo 406 do Código Civil, vedada a sua cumulação com outros índices de atualização. Pedidos julgados parcialmente procedentes. 1. RELATÓRIO Mônica Germano de Sales ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de GPM Pet Shop Ltda. (Pet Poty Rações e Acessórios),…

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