Processo 0899574-89.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0899574-89.2025.8.20.5001 Autor: PEDRO LEONARDO DE OLIVEIRA PEREIRA Réu: Município de Natal SENTENÇA PEDRO LEONARDO DE OLIVEIRA PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória de nulidade de débito tributário c/c pedido de tutela de urgência em face do MUNICÍPIO DE NATAL. Em sua petição inicial, o Autor alegou que os débitos de Imposto Sobre Serviços (ISS) na condição de profissional autônomo, referentes aos exercícios de junho de 2022 a junho de 2024, no valor total de R$ 4.558,19 (quatro mil quinhentos e cinquenta e oito reais e dezenove centavos), são indevidos. Argumentou que, apesar de ter realizado a inscrição municipal (nº 2248536) em 29/05/2022 não atuou como autônomo em Natal no período questionado. Para fundamentar sua alegação, informou que constituiu uma pessoa jurídica (ORTO-CIRÚRGICO SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA, CNPJ 46.713.239/0001-00) em 07/06/2022 e assumiu vínculos públicos, atuando como Professor Substituto na Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) de 22/07/2022 a 22/07/2024 e como Cirurgião Dentista Bucomaxilofacial no Município de Macaíba a partir de 04/08/2023. Mencionou também ter sido aprovado em novo concurso público em São Gonçalo do Amarante em maio de 2024. Sustentou que a cumulação desses vínculos absorveu integralmente sua carga laboral, inviabilizando o exercício regular de atividade autônoma em Natal. Aduziu que os serviços prestados a empresas como MetLife Planos Odontológicos e Humana Assistência Médica foram em caráter de pessoa física, com os tributos recolhidos pelas próprias tomadoras. Requereu administrativamente a baixa de sua inscrição autônoma em 04/08/2024. A reclamação administrativa (PAE nº SEMUT-XXX.XXX.XXX-XX), protocolada em 19/08/2024 foi indeferida na primeira instância e mantida em sede de recurso pelo Tribunal Administrativo de Tributos Municipais (TATM). A parte autora pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos lançamentos fiscais de ISS referentes à inscrição municipal nº 2248536, para os exercícios de junho de 2022 a junho de 2024. No mérito, pediu a procedência da ação para anular os referidos lançamentos tributários e determinar a consequente baixa de sua inscrição municipal de autônomo. Não concedida a antecipação de tutela, conforme decisão ID 172761178. O MUNICÍPIO DE NATAL apresentou contestação (Id. 178534470), na qual defendeu a legalidade dos lançamentos tributários. Alegou que a matéria foi processada e julgada administrativamente, reforçando a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Argumentou que a inscrição ativa de autônomo gera presunção relativa de exercício da atividade, cabendo ao contribuinte o ônus da prova em contrário, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC). Sustentou que as Declarações de Imposto de Renda (DIRPFs) do Autor, que evidenciam recebimento de valores sob a rubrica "trabalho não assalariado", são indicativos da prestação de serviços autônomos. Destacou que o ISS autônomo possui regime de tributação fixa anual (Lei Complementar Municipal nº 197/2021) e que a obrigação tributária é direta do profissional, não se aplicando a substituição tributária. Afirmou que a constituição de pessoa jurídica ou a existência de vínculos…
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