Processo 0899578-70.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0899578-70.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEONARDO CAVALCANTE DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: TAYRONE JORGE RIBEIRO DA SILVA - MA29821 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA ELEONARDO CAVALCANTE DA CRUZ propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados na inicial. Sustenta a parte autora que, sem sua anuência ou solicitação, o banco requerido vem realizando cobranças em sua conta corrente a título de “PACOTE DE SERVICOS VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR”, “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” e “TITULO DE CAPITALIZACAO”. Diante do narrado, ajuizou a presente ação requerendo os benefícios da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a antecipação de tutela antecipada, a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição de indébito, a indenização por danos morais e o pagamento de honorários advocatícios. Decisão no ID 166886804, indeferindo a tutela de urgência, deferindo a gratuidade da justiça e deixando de designar audiência de conciliação. O banco requerido apresentou contestação no ID 172280707, em que, preliminarmente, suscita a falta de interesse de agir e a prescrição, bem como impugna a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustenta a regularidade da contratação dos serviços e a legalidade das cobranças, afirmando que o autor aderiu aos pacotes de tarifas e vem usufruindo dos produtos pertinentes. Réplica no ID 174353062, impugnando as preliminares e rebatendo as alegações feitas em sede de contestação. Intimadas acerca da produção de novas provas, a parte autora requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 176301382), enquanto a parte autora manteve-se inerte (ID 176944243). Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO. I- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, I do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes. II- DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O banco requerido impugnou a justiça gratuita requisitada pela parte autora, alegando que não há comprovação de sua hipossuficiência financeira nos autos. Contudo, levando em consideração que a lei confere presunção relativa de veracidade à mera declaração de insuficiência feita por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC), para que houvesse o indeferimento do referido benefício, fazia-se necessário comprovar que a declaração feita pelo autor não condiz com a realidade. Portanto, vez que o requerido limita-se a fazer alegações genéricas sem, todavia, juntar aos autos qualquer documento capaz de abalar a presunção de veracidade conferida por lei e a análise já realizada por este Juízo, REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita. III- DA PRESCRIÇÃO Em que pese os argumentos deduzidos pelo demandado, é necessário observar que, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Dessa forma, tendo a ação sido movida dentro do…
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