Processo 0899597-13.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0899597-13.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0899597-13.2024.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. I. G. D. S. Advogado do(a) AUTOR: RAISA MARIA TELES GURJAO - MA11298 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ATHENA HEALTHCARE HOLDING S.A., ATHENA SAUDE BRASIL SA Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A, THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A, CLEILSON DA CUNHA PESSOA - MA17157-A, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - MA17662-A, THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 SENTENÇA ID:182585428. M. I. G. D. S., menor impúbere, devidamente representada por sua genitora Nazilda Gomes da Silva, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais em face de Humana Assistência Médica Ltda., Athena Healthcare Holding S.A. e Athena Saúde Brasil S.A. (fls. 1). A autora alegou em sua petição inicial (ID 137486716) que é beneficiária do plano de saúde contratado junto às rés, sob a matrícula de número 815860, correspondente ao produto comercialmente denominado Vita 200 (fls. 8). Aduziu que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, sob a codificação F84.0 da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, apresentando atraso significativo no desenvolvimento global, repertório verbal restrito, contato visual prejudicado e alteração de processamento sensorial. Diante do quadro clínico diagnosticado, a médica assistente e psiquiatra da infância e da adolescência indicou a necessidade de acompanhamento multidisciplinar intensivo pelo método de Análise do Comportamento Aplicada, também conhecido pela sigla ABA, especificando a prescrição terapêutica em dez horas semanais de psicoterapia comportamental, três horas semanais de fonoaudiologia, duas horas semanais de psicopedagogia, duas horas semanais de psicomotricidade, três horas semanais de terapia ocupacional com abordagem em integração sensorial e uma hora semanal de musicoterapia. O tratamento foi regularmente iniciado junto à Clínica Acolher, entidade de saúde que faz parte da rede de credenciados habilitados das operadoras rés, local onde a menor vinha apresentando evolução clínica substancial e adaptativa. Ocorre que a ré Humana Assistência Médica Ltda. emitiu comunicado formal e unilateral determinando que, a partir do dia 3 de janeiro de 2025, os atendimentos de terapias especiais de todos os beneficiários do plano Vita 200 seriam compulsoriamente migrados para a sua rede própria, especificamente no Centro Integrado de Neurodesenvolvimento, sob a justificativa de readequação e centralização da rede de prestadores. Diante disso, a autora sustentou a abusividade da transferência compulsória de estabelecimento, ressaltando o risco iminente de regressão comportamental decorrente da quebra do vínculo terapêutico consolidado com os profissionais da Clínica Acolher. Pleiteou, assim, a concessão da tutela de urgência para manter o custeio de suas terapias junto à clínica credenciada originária, a inversão do ônus da prova e, ao final, a confirmação definitiva da liminar, bem como a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de dez mil reais. A petição inicial veio instruída com documentos essenciais, tais como documento de identidade civil da genitora,…

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