Processo 0899707-37.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0899707-37.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
24/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº: 0899707-37.2025.8.14.0301 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ré JTZ INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, em face da decisão exarada no id. 172495838, a qual deferiu em parte a tutela de urgência e determinou a suspensão do contrato de financiamento nº 30225390/XXX.XXX.XXX-XX, bem como determinou à parte autora a restituição da motocicleta objeto da relação contratual questionada. Sobreveio manifestação do réu SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (id. 172428190), informando o cumprimento da decisão liminar, mediante bloqueio do contrato e suspensão das cobranças até ulterior deliberação judicial, conforme petição de. Posteriormente, a ré TARGET VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA apresentou pedido de reconsideração da tutela deferida, arguindo ilegitimidade passiva quanto às obrigações relacionadas ao financiamento, ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, impossibilidade de interferência em contrato bancário, violação ao princípio da relatividade dos contratos, irreversibilidade da medida e suposta litispendência ou conexão com demanda anteriormente ajuizada. Os autores, por sua vez, peticionaram no id. 173116114 informando tentativa frustrada de devolução da motocicleta à ré TARGET VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, diante da recusa desta em receber o bem, requerendo esclarecimentos acerca da forma de cumprimento da tutela de urgência e reiteração da ordem de suspensão das cobranças. Decido. Primeiramente, quanto aos embargos de declaração de id. 172495838, destaca-se que são previstos na Lei Federal nº. 9.099/1995, nos artigos 48 a 50, e contam com a seguinte redação: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. Percebe-se que a Lei nº 9.099/1995, responsável por regular o processamento dos embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais, dispõe que estes somente serão cabíveis em face de sentença ou acórdão, nos termos do seu art. 48, caput. O Código de Processo Civil, por sua vez, é utilizado de forma subsidiária na jurisdição dos Juizados Especiais, sendo que o Enunciado FONAJE nº 161 é claro ao dispor que: ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. O art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, mencionado no enunciado acima, é justamente aquele que trata dos princípios norteadores da Lei nº 9.099/1995, dentre eles destacando-se o da celeridade e da economia processual. Portanto, pela sistemática acima discriminada, a interposição de embargos de declaração nos Juizados Especiais depende, primeiramente, da existência de sentença ou acórdão (art. 48 da Lei nº 9.099/1995), para só então verificar se estão presentes as hipóteses de cabimento (art. 1.022 do CPC). No…

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