Processo 0899711-34.2023.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0899711-34.2023.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0899711-34.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL ALVES JARDIM RÉU: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS RAPHAEL ALVES JARDIM propôs ação de indenização por danos morais em face de UNIMED S/A. Segundo o autor, conforme afirmado na inicial, ele contratou, em 2 de fevereiro de 2018, o Plano Alfa 2 da Operadora Ré, incluindo sua mãe como beneficiária dependente. Insatisfeito com a prestação dos serviços e, por questões financeiras, decidiu migrar para outra operadora. Em 28 de junho de 2022, solicitou o cancelamento imediato do plano e enviou todos os documentos necessários para a solicitação. No entanto, a ré se recusou a realizar o cancelamento imediato, impondo uma carência obrigatória de 60 dias sem qualquer fundamentação legal ou contratual, obrigando o autor a permanecer no plano e exigindo o pagamento de faturas referentes a meses em que não houve utilização dos serviços. Em 1º de março de 2023, o autor recebeu uma comunicação do Serviço de Proteção ao Crédito informando a negativação de seu nome devido ao não pagamento das faturas referentes aos meses de julho e agosto de 2022, sendo: dia 09/02/2023 - vencimento em 31/08/2022 - valor de R$297,40 - contrato 66048709; e dia 14/02/2023 - vencimento em 02/07/2022 - valor de R$1.304,60 - contrato 65454532. O autor contestou a negativação junto à ré em 3 de abril de 2023 e, posteriormente, em 4 de abril de 2023, registrou uma reclamação na Agência Nacional de Saúde Suplementar (protocolo nº 8590471), questionando a exigência da carência e informando que havia solicitado o cancelamento imediato. Durante todo esse período, o autor recebeu diversos e-mails com ameaças de negativação e judicialização, o que lhe causou constrangimento e aborrecimento. Diante disso, requereu: 1. Declaração de cancelamento do plano em 28/06/2022; 2. Cancelamento dos débitos referentes aos meses de julho e agosto no valor de R$1.602,00, sendo de R$1.304,60, referentes ao mês de julho, e de R$297,40, referente ao mês de Agosto de 2022. 3. Indenização por danos morais no valor de R$30.000,00. Despacho de ID. 70225265 deferiu a gratuidade de justiça. A ré sustenta, em sua contestação no ID. 81285955, que a interpretação das normas consumeristas deve ser feita de forma equilibrada, respeitando o ordenamento jurídico como um todo, e não com base em perspectivas exageradamente protetivas. Alega que não se pode reputar abusivo todo e qualquer comportamento contratual apenas com base no Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando tais comportamentos estão amparados por legislação específica, como no caso em questão. A ré afirma que o pedido de cancelamento do plano pelo autor foi recebido em junho de 2022 e que seguiu o prazo de 60 dias previsto na Resolução Normativa nº 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Segundo a empresa, o cancelamento foi realizado corretamente em agosto de 2022, não havendo negativa ou falha na prestação do serviço. Dessa forma, a ré sustenta que não há qualquer defeito que gere responsabilidade civil, sendo aplicável a exclusão de responsabilidade prevista no artigo 14, (sec)3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, que dispensa a responsabilidade do fornecedor na…

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