Processo 0899778-36.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0899778-36.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0899778-36.2025.8.20.5001 Autor: BEATRIZ DOS SANTOS e outros Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por BEATRIZ DOS SANTOS e MARCELO LUIZ AIRES RODRIGUES em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da qual postulam, em síntese: (a) a declaração judicial de que MARCELO LUIZ AIRES RODRIGUES foi o real condutor do veículo de placa QGM-2793/RN (CHEV/Prisma 1.4 AT LTZ) nas infrações lavradas pelos Autos de Infração de Trânsito (AIT) nº R 00110929 e R 00110930, ambos de código 745-5 (transitar em velocidade superior à máxima em até 20%), cometidas no dia 02/12/2023, respectivamente às 10:38 e 10:36 h, na RN-301 sentido Areia Preta, no Município de Natal/RN; (b) a consequente transferência dos pontos correspondentes do prontuário da primeira requerente para a CNH do segundo requerente; e (c) o cancelamento do bloqueio/cassação imposto à CNH da primeira requerente, com a devida regularização de seu prontuário. Requereram, ainda, tutela de urgência de natureza antecipada. Narraram os requerentes que a primeira requerente, BEATRIZ DOS SANTOS, encontrava-se no período de Permissão para Dirigir (PPD) quando foi surpreendida pelas autuações ora discutidas, registradas por radar eletrônico, sem abordagem de agente de trânsito, sendo identificada como proprietária do veículo. Afirmaram que, na data das infrações, o veículo era conduzido pelo segundo requerente, MARCELO LUIZ AIRES RODRIGUES, seu namorado à época. Relataram que, ao comparecer ao DETRAN/RN para informar tal circunstância, a servidora responsável teria lhe fornecido equivocadamente apenas o formulário de defesa prévia, e não o formulário específico de indicação de condutor infrator, razão pela qual a indicação não foi regularmente formalizada no sistema do DETRAN/RN. Em decorrência do indeferimento dos recursos administrativos (Processos 978/2024 e 979/2024, e, posteriormente, 3523/2025 e 3524/2025), os pontos foram lançados no prontuário da primeira requerente, resultando em bloqueio sistêmico do tipo "Permissionário Penalizado após a Expedição da CNH" (art. 148, CTB), registrado em 01/11/2025, o qual impede a utilização de sua CNH definitiva (emitida em 08/08/2024). Acresceram que o segundo requerente, MARCELO LUIZ AIRES RODRIGUES, assinou Declaração de Real Condutor (ID 170659218), assumindo expressamente ter sido o responsável pela condução do veículo nas ocasiões das infrações. Subsidiariamente, sustentaram a nulidade do bloqueio por ausência de processo administrativo formal e de notificação válida para a cassação. Trouxeram jurisprudência do STJ e das Turmas Recursais do TJRN em suporte às suas teses. Com a petição inicial (ID 170657451), foram juntados: CNH da primeira requerente (ID 170659191), comprovantes de residência de ambos (IDs 170659193 e 170659205), procurações (IDs 170659197 e 171116810), contrato de honorários (ID 170659199), CRLV do veículo (ID 170659201), documentação de identificação do segundo requerente (ID 170659204), autos de infração (IDs 170659207 e 170659211), recurso de defesa prévia (ID 170659213), prontuário do veículo (ID 170659215) e declaração de real condutor/documento de…

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