Processo 0899798-27.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0899798-27.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0899798-27.2025.8.20.5001 Autor: BUGARIA SARMENTO VIEIRA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual alega ter sido servidora pública dos quadros do Poder Judiciário no período de 05/09/2013 até 28/05/2024, e postula o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da inclusão dos auxílios alimentação e saúde na base de cálculo do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário. Citado, o demandado requereu a improcedência dos pedidos. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. Fundamentação Da prescrição Sobre prescrição, ação proposta em 19/11/2025, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 19/11/2020. Súmula 85 do STJ. Mérito A causa comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que suficientes e desnecessárias a produção de outras provas, art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de impor ao demandado o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da não inclusão dos auxílios alimentação e saúde na base de cálculo do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário da parte autora. Inicialmente, registre-se que a Decisão nº 6175/2025 – NAEP (11.14.74.02), proferida em 18/12/2025, reconheceu a necessidade de retificação da base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, com a inclusão do auxílio-alimentação, auxílio-saúde e abono de permanência, determinando seu cumprimento de forma administrativa, subsistindo apenas a controvérsia relativa às parcelas pretéritas. No âmbito infraconstitucional, tem-se a Lei Complementar n. 426, e 08 de junho de 2010, a qual instituiu o auxílio-alimentação aos servidores ocupantes de cargo efetivo e comissionado da estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande no Norte com o objetivo de subsidiar as suas despesas com refeição. Assim: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VERBA DE NATUREZA PERMANENTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte adota como critério para cálculos dos valores devidos em razão da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas a circunstância da rubrica integrar a remuneração do cargo efetivo e possuir natureza permanente, de modo que os valores recebidos a título de auxílio-alimentação, quando pagos em dinheiro, compõem a remuneração do servidor e, assim, incluem-se na base de cálculo. " ( AgInt no REsp n. 2.047.202/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.079.928/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. 1. O auxilio-alimentação, quando pago em pecúnia, integra a remuneração do servidor de forma permanente, devendo tal rubrica ser incluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio não gozada. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.081.962/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,…

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