Processo 0899800-94.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0899800-94.2025.8.20.5001 Polo ativo IRINEILDA DE SOUZA MELO Advogado(s): RAFAELLA DEYSE SILVA DE SALES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0899800-94.2025.8.20.5001 Apelante: Irineilda de Souza Melo Advogada: Rafaella Deyse Silva de Sales Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO DE REFORMA. ALEGADA PROPRIEDADE DO BEM POR TERCEIRA DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 118 E 120 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VEÍCULO APREENDIDO EM CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO EM DESFAVOR DO FILHO DA APELANTE. INVESTIGAÇÃO EM ANDAMENTO SOBRE SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE ESTELIONATO MEDIANTE “GOLPE DO FINANCIAMENTO FACILITADO”. INDÍCIOS DE UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS REGISTRADOS EM NOME DE TERCEIROS PARA OCULTAÇÃO PATRIMONIAL E EXECUÇÃO DAS PRÁTICAS INVESTIGADAS. TITULARIDADE FORMAL QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AUTORIZA A RESTITUIÇÃO. INTERESSE DO BEM PARA A PERSECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE MERA PENDÊNCIA DE INQUÉRITO. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DAS DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS. PROVA EMPRESTADA E ISONOMIA. DECISÃO PROFERIDA EM FEITO DISTINTO QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PARTICULARIDADES DA PRESENTE SITUAÇÃO. RESTITUIÇÃO MEDIANTE FIEL DEPOSITÁRIA. INADEQUAÇÃO NESTE MOMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer emitido pela 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO. RELATÓRIO 1. Apelação Criminal interposta por Irineilda de Souza Melo contra sentença proferida pela Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas, que julgou improcedente o pedido de restituição do veículo CAOA Chery, modelo TIGGO 3X, cor cinza, ano de fabricação/modelo 2021/2022, placa RIJ-7E19, chassi n.º 98RDB22B0NA006267. 2. Segundo consta da sentença, o veículo foi apreendido no dia 05 de junho de 2025, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar expedido em desfavor de Thiago Melo Gonçalves, filho da apelante, na cautelar n.º 0833650-34.2025.8.20.5001, vinculada ao Inquérito Policial n.º 0843764-32.2025.8.20.5001. 3. Em suas razões, a apelante sustenta ser legítima proprietária do veículo e terceira de boa-fé. Afirma que não responde à investigação criminal, que não há prova de origem ilícita do bem e que a simples pendência do inquérito policial não justifica a manutenção da apreensão. 4. A defesa também invoca o princípio da isonomia, com referência a decisão proferida em processo conexo, no qual teria sido determinada a restituição de veículo a terceiro. Subsidiariamente, requer a restituição do bem mediante termo de fiel depositária. 5. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 6. A 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 7. É o relatório. VOTO 8. Presentes os pressupostos…
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