Processo 0899833-62.2024.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0899833-62.2024.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0899833-62.2024.8.10.0001 RECORRENTES: BRUNA MATOS MEDINA, ERAISY ARAGON BARRERA, GEAN KELLY SANTOS DE OLIVEIRA E JOSE BEZERRA REBOUCAS JUNIOR ADVOGADOS: ADRIANO BRAÚNA TEIXEIRA E SILVA (OAB/MA 14.600) E MARCELO FRAZÃO COSTA (OAB/MA 15.312) RECORRIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO PROCURADOR: ADOLFO TESTI NETO (OAB/MA 6075) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Bruna Matos Medina e outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal (ID 49945946). O acórdão recorrido negou provimento à apelação cível manejada pelos ora recorrentes, sob o fundamento de que o pedido de revalidação simplificada de diploma de Medicina obtido no exterior fora formulado em desconformidade com a Portaria MEC nº 1.151/2023, a qual passou a exigir o protocolo exclusivamente por intermédio da Plataforma Carolina Bori para requerimentos iniciados após 01/08/2022, reputando-se inválida a postulação apresentada por meio diverso. Assentou, ainda, que eventual indisponibilidade da Plataforma Carolina Bori não restara demonstrada mediante prova pré-constituída idônea, registrando que possíveis falhas operacionais do sistema não poderiam ser imputadas à UEMA, porquanto a gestão e o funcionamento da plataforma competem ao Ministério da Educação. Nas razões recursais (ID 54075792), os recorrentes sustentaram a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação aos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, 1.022, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil. Argumentaram que o Tribunal deixou de apreciar prova pré-constituída que evidenciaria a indisponibilidade da Plataforma Carolina Bori para pedidos relacionados ao curso de Medicina perante a UEMA, deixando igualmente de enfrentar a alegada impossibilidade técnica de cumprimento da exigência administrativa. Aduziram, ainda, ofensa ao art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/1996, sob o argumento de que referido dispositivo impõe às universidades públicas o dever de receber e processar pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros, não admitindo mecanismos digitais que não estejam efetivamente disponíveis aos administrados. Apontaram, ademais, afronta ao art. 4º, §4º, da Resolução CNE/CES nº 01/2022 e aos arts. 3º, 7º, 41 e 48 da Portaria Normativa MEC nº 1.115/2023, sustentando que tais atos normativos assegurariam o recebimento e processamento dos requerimentos a qualquer tempo e por quaisquer meios disponíveis, concluindo que a interpretação conferida pelo acórdão recorrido esvaziaria a finalidade dessa legislação. Ao final, pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso manejado. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida no ID 50873009, postulando a manutenção do julgado recorrido. É relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos específicos do recurso especial. No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, não se verifica a ocorrência das violações apontadas. Isso porque o acórdão recorrido examinou expressamente a alegação de indisponibilidade da Plataforma Carolina Bori, concluindo pela insuficiência da prova pré-constituída produzida. Assentou, igualmente, que eventual falha técnica da plataforma não poderia ser atribuída à Universidade Estadual do Maranhão, diante da ausência de ingerência institucional sobre o…

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