Processo 0899874-51.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0899874-51.2025.8.20.5001 REQUERENTE: CARLA KAROLINE DA SILVA SIMIAO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL Sentença Trata-se de Ação Ordinária/Cobrança ajuizada por CARLA KAROLINE DA SILVA SIMIÃO em face do MUNICÍPIO DE NATAL, afirmando que é servidora pública municipal admitida em 19/02/2019 no cargo/função de Técnico em enfermagem, recebendo a sua remuneração em conformidade com a Lei Complementar nº 120/2010. Aduz a autora, em síntese, que em que pese ter preenchido os requisitos legais, o ente público demandado não realizou as suas promoções/progressões, deixando, ainda, de implementar o Adicional por Tempo de Serviço devido, gerando inúmeros prejuízos remuneratórios. Em razão disso, requer a condenação do Município de Natal para atualizar o enquadramento funcional do autor para a Classe II-B, bem como para que realize o pagamento das diferenças salariais apuradas nos últimos 5 (cinco) anos, e seus reflexos legais. Ademais, alega que o seu Adicional por Tempo de Serviço não foi implantado e faz jus ao percentual de 5% (cinco por cento) de ADTS desde março de 2024, assim como seus reflexos financeiros e pagamento dos retroativos. Decisão indeferindo a tutela de urgência pleiteada (ID. 170697278). Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE NATAL ofereceu contestação pugnando pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, além da improcedência da ação (ID. 176490241). A parte autora apresentou réplica ao ID. 179099657, reiterando as razões e os pedidos iniciais. Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Do julgamento antecipado da lide. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das questões preliminares e prejudiciais. Inicialmente, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ). Assim, como a ação foi ajuizada em 19/11/2025, encontram-se prescritas as eventuais parcelas anteriores a 19/11/2020. Do mérito. Da progressão O cerne da presente demanda diz respeito à análise do pedido de promoção/progressão da parte autora para a Classe/Nível II-B, em razão dos preceitos da Lei Complementar Municipal nº 120/2010 e suas alterações. Segundo o referido diploma legal, a composição da carreira e a evolução nesta, de acordo com o cargo ocupado pela parte demandante, são assim disciplinados: Art.6º - Todos os cargos previstos nesta Lei estão organizados em carreiras compostas por níveis e classes, sendo quatro classes e dezesseis níveis, dispostos da seguinte forma: I - 3 níveis para a classe I; II - 4 níveis para a classe II; III - 4 níveis para a classe III; IV - 5 níveis para a classe IV. Parágrafo único - Os…
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