Processo 0899907-41.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0899907-41.2025.8.20.5001 REQUERENTE: CICERA ROLIM PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Vistos etc. CICERA ROLIM PEREIRA ajuizou ação ordinária em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando ser servidora pública estadual, exercendo o cargo de técnica em nutrição e dietética e que a vantagem que percebeu a título de Gratificação de insalubridade e adicional noturno, no período de 2021 a julho de 2024, sofreu a incidência indevida de contribuição previdenciária, razão pela qual pugnou pela devolução das parcelas recolhidas indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros e correção monetária no referido período. Os demandados, citados, ofertaram contestação requerendo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte e, no mérito, pugnaram pelo reconhecimento parcial da pretensão autoral, com a restituição do indébito, respeitada prescrição quinquenal (ID. 182774313). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID. 186407297). É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Antes de adentrar no mérito, por se tratar de matéria de ordem pública, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ). Assim, como a ação foi ajuizada em 19/01/2025 encontram-se prescritas eventuais parcelas anteriores a 19/11/2020. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593068 (Tema 163), firmou entendimento no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, como é o caso do terço de férias, horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade. Por possuírem natureza propter laborem, eventual e temporária, essas parcelas não integram os proventos da aposentadoria, cuja base de cálculo se limita à remuneração do cargo efetivo. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o STF, consolidou a orientação de que adicionais de insalubridade, noturno e horas extraordinárias são devidos apenas enquanto o servidor exerce as atividades em condições especiais, não se incorporando aos proventos da inatividade. Veja-se: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. O STJ entende que o adicional de insalubridade tem caráter compensatório pela exposição a agentes nocivos, devendo cessar seu pagamento com a eliminação das condições insalubres, sendo vedada sua incorporação à aposentadoria. Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1642703/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 06/03/2017) Ademais, a Constituição Estadual dispõe em seu art. 28, § 13: "É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo." Portanto, resta clara a impossibilidade de se incorporar aos proventos de aposentadoria as mencionadas verbas, uma vez que sua percepção está vinculada ao efetivo exercício em condições especiais. Ademais, a parte ré reconheceu juridicamente o pedido formulado pela autora, com…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.