Processo 0899911-86.2022.8.14.0301
TJPA • Inventário
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém INVENTÁRIO (146) Nº 0899911-86.2022.8.14.0301 AUTOR: ANA MARIA CONCEICAO MACIEL ADVOGADO(A) AUTOR: KARLA CRISTINA MARTINS DA SILVA NAGAI (PA9436PA), ELIZABETH CRISTINA DA SILVA FEITOSA (PA8136PA), YGOR NORONHA DA SILVA (PA032737) INVENTARIADO: JOSE ROBERTO DIAS MENDES DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Inventário dos bens deixados por JOSÉ ROBERTO DIAS MENDES, falecido em 19/07/2022, proposto por ANA MARIA CONCEIÇÃO MACIEL, que se qualifica como companheira do de cujus. A petição inicial foi distribuída em 06/12/2022 (ID 83166071). Em 20/01/2023, ROBERTA SARMENTO MENDES e GEOVANNA DA SILVA MENDES, filhas do falecido, requereram habilitação como herdeiras, além de medidas para proteção do espólio (ID 85134628). A decisão de ID 93276484 (22/05/2023) entendeu que a comprovação da união estável demandava ação autônoma, concedendo prazo para ajuizamento. A autora informou o ajuizamento da Ação de Reconhecimento de União Estável post mortem nº 0852152-92.2023.8.14.0301 (ID 94782680). Em 13/09/2024, sobreveio a decisão de ID 126554229, que: a) deferiu provisoriamente a justiça gratuita; b) recebeu o feito pelo rito do arrolamento; c) nomeou Ana Maria Conceição Maciel como inventariante; d) determinou a apresentação de certidão de inexistência de herdeiros habilitados junto ao INSS, certidões de quitação fiscal, certidões de registro de imóveis e plano de partilha; e) deferiu a habilitação das filhas como herdeiras. Em 03/09/2025, o Juízo determinou o cumprimento das providências pendentes, sob pena de extinção (ID 155831552). Em 10/12/2025, a inventariante, representada pelo então advogado Dr. Bruno Brasil de Carvalho, protocolou petição (ID 162869016) informando: a) que recebe pensão por morte (Processo nº 1052373-57.2023.4.01.3900, já transitado em julgado); b) que o IPTU está em dia; c) que o imóvel não está registrado em cartório; d) que as partes celebraram Termo de Acordo sobre Direitos Hereditários (ID 162884340), prevendo a venda do imóvel único para pagamento de custas, IPTU e ITCMD, com divisão do saldo; e) requereu autorização para venda do imóvel. As Fazendas Públicas foram intimadas: a União/Fazenda Nacional (ID 171753858) informou a existência de débitos fiscais federais em nome do falecido (inscrições em dívida ativa), requerendo a regularização antes da partilha; o Estado do Pará (ID 171739349) informou que oficiou a SEFA para avaliação dos bens e apuração do ITCMD. Em 29/05/2026, a autora constituiu novos advogados (Karla Cristina Martins da Silva Nagai, Elizabeth Cristina da Silva Feitosa e Ygor Noronha da Silva), com procuração e termo de revogação dos poderes do advogado anterior (IDs 178147595 e 178147596). Na mesma data, protocolou a petição de ID 178147598, requerendo: a) deferimento definitivo da justiça gratuita; b) chamamento do processo à ordem; c) invalidação do acordo ID 162884340, por vício de consentimento (alega que o ex-advogado firmou o acordo sem sua autorização); d) reconhecimento do direito real de habitação sobre o imóvel (art. 1.831 do CC); e) concessão de tutela de urgência para assegurar sua permanência no imóvel e proibir alienação, turbação da posse e cobrança de aluguéis; f) prazo para juntada de certidões e declarações pendentes; g) juntada de documentos (conversas WhatsApp, boletim de ocorrência, carta de concessão de pensão, relatório de prova digital). Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da habilitação dos novos…
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