Processo 0899912-63.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0899912-63.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0899912-63.2025.8.20.5001 APELANTE: JOSE NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s): JOSE WELLINGTON COSTA LIMA, FREDERICO AUGUSTO DE SOUZA MENDONCA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Relator(a): JUÍZA CONVOCADA ÉRIKA DE PAIVA DUARTE - D E C I S Ã O - Apelação Cível interposta por TERESINHA FERREIRA DE ABREU em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, relacionada à alegada ausência de correta atualização e à realização de saques indevidos em conta vinculada ao PASEP. Sustenta o apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, ao argumento de que o magistrado deixou de enfrentar as teses centrais deduzidas na petição inicial e na réplica, especialmente aquelas relativas às inconsistências na administração da conta PASEP, à divergência entre as microfilmagens e o saldo disponibilizado, à ausência de correta atualização dos valores e ao parecer técnico contábil apresentado, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 371 do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Arguiu, ainda, cerceamento de defesa, sustentando que a controvérsia possui natureza eminentemente técnica, exigindo a realização de perícia contábil judicial. Afirma que houve impugnação dos cálculos pelo Banco do Brasil, circunstância que evidenciaria a existência de controvérsia fático-contábil incompatível com o julgamento antecipado da lide, em violação aos arts. 370 e 371 do CPC, bem como aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. No mérito, defende que comprovou satisfatoriamente a existência de falhas na gestão da conta individual do PASEP mediante apresentação de extratos, microfilmagens, memória de cálculo e parecer técnico contábil, os quais apontariam significativa divergência entre os valores efetivamente devidos e aqueles disponibilizados pela instituição financeira. Sustenta que a sentença deixou de apreciar tais elementos probatórios, aplicando de forma inadequada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente os Temas Repetitivos 1.150, 1.300 e 1.387. Aduz que se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC e que o Banco do Brasil responde pelas falhas na administração, movimentação e atualização das contas individualizadas do PASEP, conforme entendimento consolidado pelo STJ. Requereu, ao final, o provimento do apelo, com a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para novo julgamento ou reabertura da instrução para realização de perícia contábil judicial e, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas sob o id 40164444, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, IV, “b” do CPC, incumbe ao relator negar provimento ao recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. A pretensão da parte apelante é o ressarcimento dos danos supostamente havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, resolveu a controvérsia por meio do…

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