Processo 0899921-62.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0899921-62.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo:0899921-62.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO NOBRE GARCIA REU: BANCO DO BRASIL SA Sentença I- RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por Maria da Conceição Nobre Garcia em face a Banco do Brasil AS. Narra, a parte autora, que é servidora pública aposentada, ingressou no serviço público em 09/05/1974, tendo sido inscrita no PASEP sob o nº 1.008.712.976-8. Alegou que, em 24/11/1998, ao comparecer a agência do réu para efetuar o saque integral por ocasião de sua aposentadoria, deparou-se com saldo irrisório de R$ 236,49, em descompasso com o esperado após anos de contribuição. Sustentou ocorrência de saques/desfalques indevidos, ausência de aplicação dos índices legais de juros e correção monetária, e falha na administração dos recursos pelo Banco do Brasil, ao qual incumbia, por força legal, a gestão das contas individualizadas do programa. Afirmou que somente em 06/11/2023, ao acessar o extrato da conta PASEP, tomou ciência inequívoca dos desfalques, invocando o Tema 1.150 do STJ para afastar a prescrição. Requereu a devolução dos valores não corrigidos e/ou indevidamente sacados, correspondentes a R$ 76.120, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, totalizando o valor atribuído à causa de R$ 81.120,16. Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID133596298), arguindo, em preliminar: ilegitimidade passiva, com necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo e remessa à Justiça Federal, pois o banco atuaria como mero depositário/operacionalizador das contas, sendo o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP o responsável pelos índices de correção; revogação da gratuidade de justiça, alegando que a autora, patrocinada por advogado particular, não teria comprovado hipossuficiência; inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, sustentou que o saldo existente era compatível com a legislação do fundo, que os índices aplicados pela autora nos cálculos seriam estranhos à legislação específica, que os rendimentos anuais teriam sido regularmente creditados e sacados, e que não houve irregularidade alguma. Negou a ocorrência de dano material e moral, e requereu a produção de prova pericial contábil. No ID 147841615, foi determinando a suspensão do processo em conformidade com o Tema Repetitivo 1.300 do STJ. O processo ficou suspenso até o julgamento do referido incidente, cuja suspensão foi certificada pela secretaria (ID 165274095). No ID 172594815, o Banco do Brasil apresentou petição arguindo a prescrição da pretensão autoral à luz do julgamento do Tema Repetitivo 1.387 do STJ (REsp nº 2.214.879/PE e REsp nº 2.214.864/PE), que fixou a tese de que o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional decenal. É o que se tem para relatar. Passa-se a decidir: II- FUNDAMENTAÇÃO I — Da prescrição: aplicação vinculante do Tema 1.387 do STJ A questão central a ser enfrentada é a prescrição, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos dos arts. 487, II, e 493 do CPC, podendo ser alegada pela parte a quem aproveita em qualquer fase processual (art. 193 do Código Civil). A autora construiu sua tese prescricional com fundamento no Tema 1.150 do STJ (REsp 1.895.936/TO), segundo o qual o prazo prescricional decenal — previsto no art. 205 do Código…

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