Processo 0899930-84.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0899930-84.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO RICARDO RODRIGUES DE ALMEIDA REU: BANCO CSF S/A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por PAULO RICARDO RODRIGUES DE ALMEIDA em face de BANCO CSF S/A, alegando, em síntese, ter sido surpreendida com a recusa de concessão de crédito em virtude de um registro em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), referente a uma inscrição de “vencida/prejuízo”, no valor de R$ 630,49. Sustenta que jamais foi notificado previamente acerca de tal inclusão, o que configuraria afronta à boa-fé objetiva e ao dever de informação, gerando danos morais passíveis de reparação. Devidamente citado, o réu apresentou contestação na qual: impugnou a justiça gratuita; arguiu a carência de ação por falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida); sustentou sua ilegitimidade passiva com pedido de inclusão do Banco Central no polo passivo e deslocamento para a Justiça Federal; e suscitou a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido. Como prejudicial de mérito, defendeu a ocorrência de prescrição trienal ou quinquenal. No mérito, defendeu a legitimidade da dívida e do registro no SCR. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e defendendo a natureza restritiva do SCR. Intimadas a manifestar interesse na produção de novas provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais colacionadas são suficientes para o deslinde da causa, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeita-se a impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor, tendo em vista tratar-se de pessoa física cuja auto-declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para que faça jus ao benefício (art. 99, §3º, CPC), não havendo necessidade de que comprove a sua condição financeira, de modo que cabe ao impugnante demonstrar que não existe a insuficiência de recursos alegada, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu. No que pertine à preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido, igualmente não merece acolhimento. Isso porque, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, os requisitos da petição inicial são aqueles expressamente previstos em lei, não se exigindo a juntada de comprovante de residência como documento indispensável ao ajuizamento da demanda. Quanto à preliminar de carência de ação, a mesma não merece acolhida, uma vez que o interesse de agir encontra-se presente, evidenciado pela necessidade de tutela jurisdicional para solução da controvérsia, consistente na pretensa violação ao direito de informação e na alegada ocorrência de dano moral decorrente da ausência de notificação prévia sobre a inscrição no SCR. A resistência da parte ré à pretensão autoral está configurada pela oposição manifestada em contestação, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo para caracterizar a lide. Quanto às preliminares de litisconsórcio passivo necessário e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, é imperioso o seu afastamento, visto que a controvérsia jurídica em exame está estritamente limitada à conduta da instituição financeira que promoveu…
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