Processo 0899945-61.2022.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0899945-61.2022.8.14.0301 APELANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FRAUDE EM SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO INSTAURADA NO PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo SESI contra decisão monocrática que, ao julgar apelação cível interposta contra sentença de extinção sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, afastou a prescrição, reconheceu a legitimidade passiva do Estado do Pará com fundamento no Tema 777 da Repercussão Geral do STF, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução probatória. O agravante requer a aplicação imediata da teoria da causa madura com julgamento desde logo da procedência dos pedidos indenizatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: saber se a causa se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso I, do CPC, autorizando a aplicação da teoria da causa madura com julgamento de procedência nesta instância recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teoria da causa madura pressupõe que a instrução probatória tenha sido efetivamente realizada no juízo de origem, com pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes na fase de cognição. 4. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por reconhecimento de ilegitimidade passiva, antes de inaugurar a fase instrutória, de modo que os pedidos de produção de provas formulados pelo Estado do Pará não foram sequer apreciados. 5. O julgamento do mérito por este Tribunal em tal contexto configuraria supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, privando as partes do direito à instrução probatória perante o juízo natural da causa e ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 6. A fé pública dos documentos, as conclusões administrativas da Corregedoria do TJPA e os elementos probatórios obtidos em grau recursal constituem elementos probatórios relevantes, mas não dispensam o contraditório nem substituem a instrução judicial regular perante o juízo natural. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A teoria da causa madura prevista no artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso I, do CPC é inaplicável quando a instrução probatória não foi sequer instaurada no juízo de primeiro grau, pois o julgamento do mérito pela instância revisora nessas condições configura supressão de instância e viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.” _______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV e LXXVIII; CPC/2015, arts. 5º, 6º, 81, §§2º e 3º, 341, 355, I, 357, 370, 374, III e IV, 485, VI, 938, §3º, 1.013, §3º, I, 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1692724/SP, Relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02/09/2024, DJe 13/09/2024; STJ, REsp 1959787/SP, Relator: Ministro Marco Aurélio…
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