Processo 0899947-60.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Av. Rômulo Maiorana, 1366 - São Brás, Belém - PA, 66093-005 E-mail: 3jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0899947-60.2024.8.14.0301 (PJe). AUTOR: LAURIMAR DE NAZARE BARRAL FURTADO REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº. 12.153/2009. Decido. Preliminares Inexistem preliminares ou prejudiciais que impeçam o avanço ao mérito. DA PRESCRIÇÃO A prescrição contra a Fazenda Pública, em ações pessoais, é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que fixa prazo de 5 anos. Tratando-se de relação de trato sucessivo, como no caso das verbas salariais, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento, conforme art. 3º do Decreto e Súmula 85 do STJ. Eventual protocolo administrativo interrompe o prazo, que passa a ser contado da data do requerimento. Assim, no presente caso, consideram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 5 anos da propositura da ação. MÉRITO Da conclusão do processo administrativo Do princípio da razoável duração do processo, da conclusão do processo administrativo e a responsabilidade dos entes demandados. Primeiramente, deve-se frisar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto no âmbito judicial como no administrativo, como um direito e garantia fundamental. Além disso, no art. 2º da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, o princípio da eficiência é consagrado com um dos princípios que regem o processo administrativo. Portanto, resta claro que o administrador público tem um prazo plausível para a manifestação de decisão no processo administrativo e não se mostra razoável a demora excessiva entre a data do requerimento e a decisão acerca do pedido administrativo, o que fere um dos princípios basilares da Administração Pública Brasileira, o da eficiência. No caso em comento, em que pesem os argumentos utilizados pela Administração Pública em feitos dessa natureza, o que se verifica é uma demora excessiva no processo administrativo, inclusive dos documentos acostados aos autos. Denota-se que o feito administrativo da parte requerente tramitou entre os dois órgãos, sem que fossem adotadas pelos órgãos responsáveis as providências que lhes competiam em uma demonstração clara responsabilidade solidária dos entes públicos. E nessa ordem de ideias, cabe destaque o julgado proferido pela Turma Recursal do Pará: TJPA, 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais, Recurso Inominado nº 0854382-49.2019.8.14.0301, Rel. Juíza Márcia Cristina Leão Murrieta, julgado em 18/05/2022, que reconheceu a demora injustificada de dez anos na análise de pedido de aposentadoria como violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, autorizando a indenização por danos morais e a restituição dos descontos previdenciários indevidos Desta feita, a ofensa ao princípio constitucional da razoabilidade e da eficiência restou configurada, não sendo concebível nem razoável que a parte autora espere tanto…
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