Processo 0899957-75.2022.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0899957-75.2022.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0899957-75.2022.8.14.0301 APELANTE: CLAUDIA LUCIANA FARIAS DE SOUZA APELADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob o fundamento de abandono da causa. A autora, beneficiária de plano de saúde, alegou nulidade da sentença em razão da inexistência de intimação pessoal válida para impulsionar o feito e da impossibilidade de extinção de ofício após a apresentação de contestação pelas rés, requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação pessoal realizada para fins de extinção do processo por abandono da causa observou os requisitos do art. 485, § 1º, do CPC; e (ii) estabelecer se, após a apresentação de contestação pelas rés, a extinção do processo por abandono poderia ser decretada de ofício, sem requerimento da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal válida da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme determina o art. 485, § 1º, do CPC. A informação prestada por terceiro, aliada à insuficiência dos dados do endereço constante dos autos, não comprova a efetiva ciência da autora nem autoriza a presunção absoluta de validade da intimação prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC. A ausência de intimação pessoal efetiva impede a caracterização do abandono da causa e invalida a aplicação da sanção processual de extinção sem resolução do mérito. Após a apresentação de contestação e a angularização da relação processual, a extinção do processo por abandono depende de requerimento da parte ré, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC e da Súmula 240 do STJ. A decretação de ofício da extinção do processo, sem requerimento das rés que já integravam a relação processual, viola o procedimento legal e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal válida da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. A mera informação prestada por terceiro e a insuficiência dos dados do endereço não suprem o requisito da intimação pessoal nem autorizam a presunção de ciência da parte. Após a apresentação de contestação, a extinção do processo por abandono somente pode ser decretada mediante requerimento da parte ré, conforme o art. 485, § 6º, do CPC e a Súmula 240 do STJ. A inobservância da intimação pessoal válida e da necessidade de requerimento da parte ré acarreta a nulidade da sentença extintiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 274, parágrafo único, 485, III, § 1º e § 6º, 152, VI e…

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