Processo 0899979-28.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0899979-28.2025.8.20.5001 Polo ativo ALICIA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): LAURA FIGUEIREDO DA MATA Polo passivo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DÍVIDA INCONTROVERSA. REGISTRO LEGÍTIMO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO. OFÍCIO AO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO SANCIONATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, em ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização, ao fundamento de que a anotação da dívida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) decorreu de débito incontroverso. A recorrente sustenta que a ausência de notificação prévia acerca da inscrição no SCR configura ilicitude, viola a Lei Geral de Proteção de Dados e enseja dano moral presumido, requerendo a exclusão do registro, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização e o afastamento da determinação de expedição de ofício ao Centro de Inteligência do Poder Judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de comunicação prévia da inscrição de dívida legítima no Sistema de Informações de Crédito (SCR) configura ato ilícito; (ii) estabelecer se tal circunstância autoriza a exclusão da anotação e a condenação por danos morais; (iii) determinar se a expedição de ofício ao Centro de Inteligência do Poder Judiciário caracteriza medida sancionatória apta a justificar reforma da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR é sistema de natureza pública, destinado ao monitoramento do crédito e à fiscalização do sistema financeiro, não se equiparando aos cadastros restritivos de crédito. 4. A anotação no SCR decorre de dever legal das instituições financeiras de informar operações de crédito ao Banco Central, nos termos da regulamentação aplicável. 5. A existência da dívida não é impugnada, e os dados inseridos no sistema refletem fielmente a realidade contratual, inexistindo erro ou irregularidade. 6. A ausência de notificação prévia, por si só, não configura ato ilícito nem gera dever de indenizar, quando não demonstrado prejuízo concreto à esfera jurídica do consumidor. 7. A configuração do dano moral exige prova de efetiva lesão a direitos da personalidade, o que não se verifica na hipótese. 8. A jurisprudência do STJ afasta a indenização por danos morais quando a inscrição em sistema de informação de crédito é legítima e baseada em dívida existente. 9. Inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira, não subsiste a obrigação de exclusão do registro nem o dever de indenizar. 10. A expedição de ofício ao Centro de Inteligência do Poder Judiciário possui natureza meramente administrativa e preventiva, não configura reconhecimento de litigância de má-fé nem produz efeitos sancionatórios, inexistindo interesse recursal quanto ao ponto. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 373, I, 1.013, 1.014 e 1.026, §2º. CDC, art. 14 e art. 43, §2º. Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º.…
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