Processo 0899988-90.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
0899988-90.2025.8.14.0301 AUTOS DE REPARAÇÃO DE DANOS Autor: ANA JAMILLE SANTIAGO CARDOSO Requerido: GOL LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA Visto, etc... Dispensado o relatório, conforme permissão legal. Fundamento e decido. A relação estabelecida entre as partes é uma relação jurídica de consumo, regida pela Lei 8.078 de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC), que veio disciplinar a defesa do consumidor, obedecendo aos preceitos constitucionais. Tal sistema tem princípios que, para resolução do caso em tela, ora se invoca, tais como o princípio da transparência, da boa-fé e da harmonia entre fornecedor e consumidor, da vulnerabilidade deste no mercado de consumo, do dever do fornecedor de informar clara e precisamente sobre os produtos e serviços oferecidos e a proteção do consumidor contra a potencial e efetiva produção dos danos causados a partir do estabelecimento desta relação de consumo. Em sede de audiência judicial não houve conciliação e as partes informaram que não tinham outras provas a produzir, id. 180762898. Há pretensão resistida, ficando afastada a preliminar ao mérito. A hipótese é de procedência, em parte, dos pedidos do polo Autor. A parte Autora comprova prejuízo material decorrente do atraso do voo, com alimentação, local de descanso, e reagendamento de ingressos em parque de diversão em destino turístico, no valor de R$-253,90 (duzentos e cinquenta e três reais e noventa centavos), id. 161571765 - Pág. 1 e 161571773 - Pág. 1. O dano, para ser reparado, precisa ser provado. Nesse sentido: Súmula nº 330 – TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Sobre o ônus da prova, ensina o ministro MOACYR AMARAL SANTOS: “Em juízo, os fatos não se presumem. A verdade sôbre êles precisa aparecer: os fatos devem ser provados”. (Prova Judiciária no Cível e Comercial. Tomo I – Parte Geral. Moacyr Amaral Santos. 4ª ed. São Paulo: Max Limonad, 1970, p. 328). Dessa forma, deve a parte Promovida ressarcir a parte Promovente o valor de R$-253,90 (duzentos e cinquenta e três reais e noventa centavos), em razão dos prejuízos materiais efetivamente comprovados, mais acréscimos legais. Quanto ao pedido de reparação por danos morais, comprovam os autos que o voo do polo Autor sofreu atraso para a chegada ao destino turístico, perdendo cerca 8 (oito) horas de lazer. A parte Promovida alega evento fortuito, para a afastar responsabilidade civil pelo dano. No entanto, nada prova. No caso examinado, observa-se que a reclamada não comprovou nenhum evento fortuito externo que excluísse sua responsabilidade civil pela falha na prestação do serviço. Segundo o STJ, o mero atraso de voo, sem maiores reflexos comprovados, não mais constitui dano moral in re ipsa, mas, mero aborrecimento. No caso em concreto, no entanto, houve prejuízo ao polo Autor, perda de cerca 8 (oito) horas de lazer em cidade turística, o que implica em dano moral. Houve, também, atraso de 1 (uma) hora, no voo de retorno, fortuito externo, no entanto, ante a necessidade de inspeção no avião, para garantir a segurança dos demais passageiros e tripulantes, em razão da existência de objeto suspeito. Entendimento atual do STJ sobre a temática: “STJ - DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA.…
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