Processo 0899989-72.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0899989-72.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0899989-72.2025.8.20.5001 AUTOR: LIEBERTH SAMMY ALVES DA ROCHA ADVOGADO(A) AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (MT21193/O) REU: DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) REU: LUCAS CARLOS VIEIRA (SP305465) SENTENÇA I - RELATÓRIO  Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por LIEBERTH SAMMY ALVES DA ROCHA em desfavor de DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alegou ter sido surpreendido com a negativa de concessão de crédito por diversas instituições financeiras e, ao investigar a razão, constatou a existência de registro em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), classificado como “vencida/prejuízo”, no valor de R$ 823,65, com data de 10/2024. Afirmou não ter sido previamente notificado acerca da referida inclusão, o que, a seu ver, configura violação aos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação, resultando em prejuízos relevantes de natureza pessoal e financeira. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata de seu nome do SCR/SISBACEN e, ao final, a exclusão definitiva do registro referente ao valor de R$ 823,65 (10/2024), além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O pedido de tutela antecipada foi indeferido por este Juízo (ID nº 171074479). Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, alega, em síntese, que: b) a contratação foi válida, sendo que parte autora aderiu ao contrato do CARTÃO DE CRÉDITO DM MASTERCARD1, vinculado ao contrato de prestação de serviços e sob a administração da Requerida. b) o registro no SCR decorre de obrigação legal de informação ao Banco Central; c) o SCR possui natureza meramente informativa, não se tratando de cadastro restritivo de crédito; d) a inclusão das informações no sistema do Banco Central constitui dever regulatório das instituições financeiras; e) inexiste ato ilícito passível de dano moral indenizável. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em réplica (ID nº 177332303), a parte autora manteve suas alegações, reforçando a natureza restritiva do SCR e sustentando que o dano moral decorreria in re ipsa. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - DAS QUESTÕES PRELIMINARES II.I Da ilegitimidade passiva A parte demandada alega que o valor discutido no caso em questão foi objeto de contrato de cessão de crédito celebrado entre DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (cedente) e FIDC IPANEMA (cessionária), requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, VI, do CPC. A legitimidade no processo civil poderá ser de dois tipos, quais sejam, legitimidade ad processum e legitimidade ad causam. Legitimidade ad processum consiste em um pressuposto processual, representado pela capacidade de um sujeito titularizar uma relação jurídica processual. Trata- se, em suma, da aptidão para que o sujeito pratique os atos processuais, independentemente de qualquer representação. Já a legitimidade ad causam é a…

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