Processo 0900003-77.2017.8.12.0048

TJMS • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0900003-77.2017.8.12.0048
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela executada Boi Verde Alimentos LTDA em sede de exceção de pré-executividade, a fim de tão somente limitar a correção monetária e os juros moratórios à taxa SELIC para o período correspondente. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o exequente promova a retificação dos cálculos do débito exequendo, observando rigorosamente os parâmetros ora estabelecidos, isto é, a limitação dos juros moratórios e da correção monetária à taxa SELIC incidente sobre o débito constante das CDA's 2017/00312, 2017/00177 e 2017/00325. Arbitro os honorários advocatícios em 10% do proveito econômico obtido pelo excipiente, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, não havendo justificativa para a fixação da verba sucumbencial em percentual superior ao mínimo legal previsto. Esclareço que o proveito econômico consiste na diferença entre o crédito fiscal originariamente exigido, devidamente atualizado, e o valor decorrente do recálculo da dívida com a limitação dos encargos à taxa SELIC. Após o recálculo, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, pleiteie o que entender pertinente ao prosseguimento da presente execução fiscal. III - No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado com o objetivo de obstar a realização de quaisquer atos de exequibilidade ou de natureza expropriatória no curso da presente execução fiscal, entendo que não merece acolhimento, pois embora tenha sido reconhecida a necessidade de recálculo do débito exequendo, tal circunstância, por si só, não possui o condão de suspender automaticamente os atos executivos, sobretudo diante da preservação da higidez do título executivo e da subsistência do crédito tributário, ainda que sujeito à adequação quanto aos encargos incidentes. Ademais, o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade limitou-se à determinação de observância da taxa SELIC como teto para atualização do débito, não havendo reconhecimento de inexigibilidade integral da obrigação ou nulidade da execução fiscal. Outrossim, não vislumbro a presença do requisito do perigo de dano concreto e imediato apto a justificar a concessão da medida excepcional pleiteada, uma vez que a mera possibilidade de prática de atos constritivos ou expropriatórios constitui consequência inerente ao regular processamento da execução fiscal, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar o periculum in mora. Ao modo que, o temor de lesão ao direito invocado deve se revelar evidente, concreto e efetivamente demonstrado, o que não ocorreu no caso em exame, inexistindo elementos capazes de evidenciar risco de dano irreversível ou de difícil reparação decorrente do regular prosseguimento da demanda executiva. Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela excipiente. Às providências necessárias. Cumpra-se.

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