Processo 0900004-72.2024.8.12.0030

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0900004-72.2024.8.12.0030
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0900004-72.2024.8.12.0030 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Adriano Barrozo da Silva Apelado: M. C. dos S. DPGE - 1ª Inst.: Sara Zam Segura Marçal Vítima: E. J. dos S. N. EMENTA - PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - ABANDONO MATERIAL E INTELECTUAL - CONTEXTO DE VULNERABILIDADE SOCIAL EXTREMA - AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra Sentença que absolveu a acusada da prática dos crimes previstos nos arts. 244 e 246 do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sob o argumento de insuficiência de provas quanto ao abandono material e intelectual do filho adolescente, em contexto de vulnerabilidade social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (2.1) definir se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a materialidade e autoria dos crimes de abandono material e intelectual; (2.2) estabelecer se está comprovado o dolo específico da acusada em se omitir, injustificadamente, quanto aos deveres de sustento e educação do filho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O conjunto probatório evidencia situação de extrema vulnerabilidade social, com mãe e filho em contexto de miséria, uso de entorpecentes e ausência de estrutura familiar adequada. 4) A prova oral demonstra que a acusada apresenta baixa escolaridade, limitações cognitivas e fragilidade emocional, agravada por depressão e uso de drogas, o que compromete sua capacidade de discernimento acerca da gravidade da situação. 5) Não se comprova o dolo específico exigido para os crimes dos arts. 244 e 246 do Código Penal, consistente na vontade consciente de abandonar material ou intelectualmente o filho de 17 anos. 6) A conduta da acusada decorre de incapacidade material e psíquica, e não de desídia deliberada ou intenção de descumprir deveres parentais. 7) O Direito Penal, regido pelos princípios da intervenção mínima, fragmentariedade e subsidiariedade, não se presta a solucionar situações de vulnerabilidade estrutural que demandam atuação estatal em outras esferas. 8) Remanescendo dúvida razoável acerca do elemento subjetivo, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a manutenção da absolvição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Com o parecer, Recurso desprovido. Tese de julgamento: a) Os crimes de abandono material e intelectual exigem a comprovação do dolo específico consistente na vontade consciente de descumprir os deveres parentais. b) A situação de vulnerabilidade extrema, aliada à incapacidade material e psíquica da agente, afasta a configuração do elemento subjetivo dos tipos penais. c) A insuficiência probatória quanto ao dolo impõe a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 244 e 246; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal nº 0016039-74.2014.8.12.0001, Rel. Des. Francisco Gerardo de Sousa, j. 21.06.2018; TJMS, Apelação Criminal nº 0000423-48.2019.8.12.0045, Rel. Des. Carlos Eduardo Contar, j. 24.04.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a…

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