Processo 0900009-32.2022.8.12.0041
TJMS • Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Embargos de Declaração Criminal nº 0900009-32.2022.8.12.0041/50000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Embargante: Sidinei Fontebasse Ferreira Advogado: Tiago Bunning Mendes (OAB: 18802/MS) Advogado: Natanael Fernandes Godoy Neto (OAB: 7577/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Gerardo Eriberto de Morais Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DA PROVA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação do embargante pela prática do crime de corrupção passiva, previsto no art. 317, caput, do Código Penal. A defesa alegou omissões quanto à condição processual de João Alfredo Danieze, à natureza dos depoimentos de João Alfredo Danieze e Manoel Aparecido dos Anjos e à existência de prova judicializada autônoma suficiente para amparar a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade quanto à análise da prova oral e à aplicação do art. 155 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito ou reexame da prova. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a tese defensiva de insuficiência probatória, inclusive quanto à alegação de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e à suposta utilização de depoimentos indiretos. A referência a João Alfredo Danieze como testemunha, embora a sentença o tenha qualificado como vítima secundária, não configura omissão relevante, pois o acórdão valorou o conteúdo de suas declarações judiciais e sua convergência com os demais elementos de convicção, sem atribuir relevância decisiva à nomenclatura processual. O acórdão consignou expressamente que a condenação não se fundou exclusivamente em elementos informativos, tampouco em testemunhos indiretos isolados, mas em conjunto probatório convergente, formado por elementos investigativos corroborados por prova judicializada e pelo contexto político-administrativo apurado. A pretensão defensiva, sob o pretexto de sanar omissão, busca rediscutir a valoração da prova e substituir a conclusão adotada pelo órgão colegiado, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. O prequestionamento não exige manifestação pormenorizada sobre todos os dispositivos legais invocados quando as questões relevantes foram suficientemente enfrentadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, a tese defensiva de insuficiência probatória e a alegação de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. 2. A eventual imprecisão terminológica quanto à condição processual de depoente não configura omissão relevante quando a fundamentação se apoia no conteúdo das declarações e na convergência do conjunto probatório. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da prova nem à obtenção de novo julgamento da causa. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 317, caput; CPP, arts. 155 e 619; CF, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos…
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