Processo 0900009-63.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0900009-63.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0900009-63.2025.8.20.5001 Parte autora: SUERDA VIVIANE FELINTO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como SUERDA VIVIANE FELINTO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. SUERDA VIVIANE FELINTO DE CARVALHO ajuizou ação de cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, alegando que deveria ter recebido salário e décimo terceiro no mês de dezembro do ano de 2018, contudo, o ente público pagou tais verbas de forma atrasada e sem o acréscimo de juros e correção monetária, como era devido. Diante disso, requereu a condenação do demandado ao pagamento dos juros de mora e atualização monetária incidentes sobre as verbas pagas em atraso. O ente público demandado, citado, ofertou contestação (ID 176048421) aduzindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal, a falta de interesse processual, em virtude de acordo coletivo realizado entre sindicato dos trabalhadores do serviço público da administração direta do Estado do Rio Grande do Norte e Estado do Rio Grande do Norte, ajuste homologado sobre o objeto da ação e a dispensa de comparecimento do Procurador do Estado à audiência de conciliação. No mérito, sustentou a crise econômica e fiscal. Ao final, requereu a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial. A parte autora, apesar de devidamente intimada para apresentar réplica, quedou-se inerte. É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre tratar das questões preliminares e prejudiciais suscitadas. Assim, acolhe-se o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. Ademais, não há como acolher a prejudicial do mérito da prescrição que foi arguida pelo ente demandado, pois a presente ação refere-se a verbas pagas nos anos de 2021 e 2022. Além disso, a parte autora busca apenas o pagamento dos juros de mora e atualização monetária não recebidos quando do pagamento com retardo. Assim, rejeito a referida questão prejudicial do mérito. Quanto à falta de interesse processual em decorrência de acordo coletivo realizado no Processo nº 0006609-11.2016.8.20.0000, enxerga-se, na verdade, a existência de coisa julgada no que diz respeito aos juros do décimo terceiro salário. Isso porque, através de pesquisas empreendidas no Sistema PJe, verificou que a parte autora, em momento anterior, por intermédio de sindicato, com ação de execução coletiva do Mandado de Segurança nº 2016.010763-3, deflagrando o Processo de nº 0803160-68.2021.8.20.5001, em trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. Na referida ação foi proferida sentença extinguindo o processo, diante da homologação de transação firmada no Núcleo de Ações Coletivas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (NAC/TJRN). Ainda, segundo a planilha de cálculos do processo citado, acostada a esta sentença, a parte autora cobrou os juros de mora…

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