Processo 0900011-34.2024.8.12.0040

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0900011-34.2024.8.12.0040
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0900011-34.2024.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Apelante: L. A. F. D. DPGE - 1ª Inst.: Diogo Alexandre de Freitas Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Gabriel Machado de Paula Lima Vítima: V. B. L. M. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL E DEPOIMENTOS POLICIAIS. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. DOSIMETRIA. REGIME SEMIABERTO. DANO MORAL MÍNIMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática dos crimes de lesão corporal praticada por razões da condição do sexo feminino e ameaça, previstos nos arts. 129, § 13, e 147, caput, do Código Penal, às penas de 2 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão e 3 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de R$ 3.000,00 a título de valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pela ofendida. A defesa requereu absolvição, desclassificação da lesão corporal para vias de fato, reconhecimento da atipicidade da ameaça, redução da pena, abrandamento do regime e afastamento ou redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para a contravenção penal de vias de fato; (iii) determinar se as ameaças de morte configuram o crime do art. 147, caput, do Código Penal; (iv) definir se a embriaguez voluntária afasta o dolo ou a imputabilidade penal; (v) estabelecer se a pena-base e o regime inicial semiaberto foram adequadamente fixados; e (vi) determinar se é cabível a manutenção do valor mínimo indenizatório por dano moral em favor da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, possui especial relevância probatória quando se apresenta firme, coerente e corroborada por outros elementos de convicção. 4. O laudo de exame de corpo de delito comprova a existência de lesões corporais leves compatíveis com a dinâmica narrada pela vítima, o que afasta a tese de inexistência de prova material. 5. Os depoimentos judiciais dos policiais militares corroboram a narrativa extrajudicial da vítima, pois confirmam o estado de medo e desespero da ofendida, a notícia imediata das agressões, a presença do acusado no local, seu estado de alteração e a continuidade das ameaças mesmo após a chegada da guarnição. 6. A contravenção penal de vias de fato pressupõe agressão física sem produção de lesão corporal, de modo que a existência de lesões leves comprovadas por laudo pericial atrai a incidência do art. 129, § 13, do Código Penal. 7. O crime de ameaça é formal e consuma-se com a exteriorização de promessa de mal injusto e grave apta a incutir temor na vítima, sendo desnecessária a concretização do mal prometido. 8. As ameaças de morte proferidas em contexto de violência concreta, após ingresso na residência da vítima, agressão física e ato de estrangulamento, evidenciam o dolo de intimidar e a aptidão da conduta para causar temor. 9. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal nem afasta, por si só, o dolo da conduta, nos termos do art. 28, II, do Código Penal, aplicando-se a teoria da actio…

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