Processo 0900011-50.2022.8.12.0025
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 0900011-50.2022.8.12.0025/50000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Município de Bandeirantes Proc. Município: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Gustavo Henrique Bertocco de Souza Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Advogada: Karyna Hirano do Santos (OAB: 9999/MS) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA DANOS AMBIENTAIS PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA (PRAD) DANO AMBIENTAL INTERCORRENTE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) REDISCUSSÃO DE MÉRITO INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a procedência integral de ação civil pública ambiental para condená-lo a apresentar e executar Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), bem como ao pagamento de indenização por dano ambiental intercorrente (R$ 703.751,90) e por dano moral coletivo (R$ 60.000,00). O embargante sustenta a existência de omissões e contradições, alegando que: a imputação exclusiva da responsabilidade reparatória integral viola o princípio do poluidor-pagador diante da pluralidade de degradadores; a perícia atesta a preexistência de degradação da área, o que afastaria o dever de recompor floresta inexistente; a cumulação das obrigações configuraria bis in idem; e há necessidade subsidiária de fixar teto máximo para a incidência de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: i) se o acórdão padece de omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC; ii) se a solidariedade na responsabilidade civil ambiental autoriza o ajuizamento de ação e condenação integral de apenas um dos poluidores; iii) se a preexistência de degradação ou ausência de vegetação nativa antes da extração mineral afasta a obrigação de executar o PRAD em APP; iv) se é lícita a cumulação de obrigação de fazer com indenização pecuniária por dano ambiental intercorrente; e v) se a ausência de limitação da multa diária na fase de conhecimento configura omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, limitando-se a sanar vícios formais que não se verificam quando o acórdão enfrenta fundamentadamente todos os pontos de relevo para a lide. A responsabilidade civil por dano ambiental é de natureza objetiva e solidária (art. 14, § 1.º, da Lei n.º 6.938/81), possuindo caráter propter rem, o que confere ao credor a prerrogativa jurídica de acionar qualquer um dos codevedores de forma integral (Súmula 623/STJ e Tema 1.204/STJ), restando ao réu demandar em via regressiva própria contra os demais poluidores. A degradação antrópica anterior não legitima a exploração mineral ilegal em Área de Preservação Permanente (APP) e tampouco afasta o dever de recomposição fática, haja vista que o PRAD não visa ao enriquecimento ecológico, mas à reconstituição do perfil topográfico e à regeneração local, inexistindo direito adquirido a poluir ou a degradar. É perfeitamente cumulável a obrigação de fazer (PRAD) com a condenação pecuniária pelos danos intercorrentes (REsp 2.083.016/SC), uma vez que a primeira repara o meio ambiente in natura voltado ao futuro, enquanto a segunda…
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