Processo 0900011-75.2022.8.12.0049

TJMS • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0900011-75.2022.8.12.0049
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Coordenadoria de Recurso Externo
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

01. Com o retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça, verifica-se que negado provimento aos recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pelos réus Sidnei, Carlos e Geovane. CUMPRAM-SE, portanto, as determinações e comunicações contidas nos acórdãos/sentença. 02. Expeça-se, sem necessidade de prévia intimação ou prisão, a competente guia de recolhimento ao Juízo da Execução Penal (Resolução n. 474/2022-CNJ). Se houver Guia de Recolhimento provisória, encaminhe-se cópia do acórdão transitado em julgado ao Juízo competente. 2.1. Não havendo Guia de Recolhimento Provisória, em atenção à Resolução do CNJ nº 474/2022, que alterou a sistemática de início de cumprimento da pena quanto aos regimes aberto e semiaberto, expeça-se guia de recolhimento, adotando as providências necessárias para os autos de execução penal. 03. Consigno que eventuais pedidos relacionados à forma de cumprimento da pena deverão ser formulados diretamente ao Juízo da Execução Penal, sob pena de não conhecimento. 04. Sem prejuízo do acima posto, INTIME(M)-SE o(a)(s) ré(u)(s) para que efetue(m) o pagamento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não seja possível a localização pessoal, seja porque o(a)(s) condenado(a)(s) não possui(em) endereço atualizado ou foi decretada a revelia, intime(m)-se-o(s) por edital no mesmo prazo. 05. Decorrido o prazo sem pagamento ou solicitação de parcelamento, EMITA-SE a certidão de débito judicial (modelo 505586 - PJMS - CERTIDÃO DE DÉBITO JUDICIAL - MULTA PENAL), em atenção ao art. 546, caput, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 06. Após, INTIME-SE o Ministério Público para se manifestar, em 90 (noventa) dias, sobre a existência de interesse público, social ou econômico na execução da pena de multa. Em caso positivo, no mesmo prazo, deverá adotar as medidas pertinentes, comunicando nos autos as providências efetivamente adotadas, como a propositura de execução da multa, protesto extrajudicial ou, ainda, requerer o encaminhamento das informações, via sistema e-CDA, à Fazenda Pública para inscrição e posterior execução em dívida ativa. 07. Se constatada inexistência do referido interesse e decorrido o prazo da intimação pessoal ou por edital, sem o pagamento do valor da multa, pratiquem-se os atos necessários para a INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA do valor devido pelo(a)(s) ré(u)(s) a título de multa, comunicando-se a Procuradoria Geral do Estado (ADI 3150 e SCDPA n. 126.122.0014/2019) (art. 546, § 1º, do CNCGJ). 08. Caso não conste nos autos o Cadastro de Pessoa Física do(a)(s) ré(u)(s), realize-se busca nos sistemas disponíveis na tentativa de obter o nº do seu CPF. Na inexistência de registros do(a)(s) ré(u)(s), tendo em vista a impossibilidade de expedição de certidão de dívida ativa sem o número de CPF do(a) condenado(a), oficie-se à Receita Federal para que seja efetuada sua inscrição, nos termos do artigo 7°, III, da Instrução Normativa RFB n° 2172 de 09 de Janeiro de 2024. 09. COMUNIQUE-SE ao Juízo da Execução Penal, para conhecimento, se houve execução da multa pelo Ministério Público ou a inscrição em dívida ativa, pois caberá a ele a extinção de punibilidade da pena corpórea/restritiva, quando esta terminar de ser cumprida. 10. Comunique-se à Vara de Execuções Penais do Interior (VEPIN) sobre o acórdão e seu respectivo trânsito em julgado. 11. Realizadas as comunicações de praxe, a destinação de bens apreendidos e sanadas todas as pendências, ARQUIVE-SE o processo. 12. Cumpram-se as demais…

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