Processo 0900013-94.2024.8.12.0010
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0900013-94.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Emerson Cafure Apelante: Juliete Félix dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Rodrigo Cintra Franco Vítima: Crislayne Felix dos Santos EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS-TRATOS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ E TEMA 158 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a ré pela prática do crime de maus-tratos (art. 136, § 3º, do Código Penal), fixando a pena em 02 meses e 20 dias de detenção, em regime aberto, com concessão de sursis, além do pagamento de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 1.000,00. A defesa pleiteia a redução da pena-base abaixo do mínimo legal em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a incidência da atenuante da confissão espontânea autoriza a redução da pena, na segunda fase da dosimetria, para patamar inferior ao mínimo legal. III. Razões de decidir O ordenamento jurídico impede a fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria quando presentes apenas circunstâncias atenuantes genéricas. A atenuante da confissão espontânea não integra o tipo penal e, portanto, não autoriza a redução da pena aquém do mínimo cominado em abstrato. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reafirma a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal na ausência de causas especiais de diminuição (Tema 158). O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento por meio da Súmula 231, segundo a qual a incidência de atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. O juízo de primeiro grau reconhece a atenuante da confissão espontânea, mas mantém a pena no mínimo legal, atuando em conformidade com a legislação e a jurisprudência dominante. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal. 2. A confissão espontânea, por ser atenuante genérica, não tem o condão de afastar o limite mínimo cominado ao tipo penal. 3. A fixação da pena deve observar os limites legais, salvo hipóteses de causas especiais de diminuição previstas em lei. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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