Processo 0900015-50.2024.8.12.0047
TJMS • Embargos de Declaração Criminal
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Embargos de Declaração Criminal nº 0900015-50.2024.8.12.0047/50001 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des. Emerson Cafure Embargante: Amarildo Pereira Advogada: Andreia Arguelho Gonçalves Hoffmann (OAB: 14981/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Clóvis Amauri Smaniotto Embargado: Wilton Junior Justiniano Modesto DPGE - 2ª Inst.: Mônica Maria De Salvo Fontoura Embargado: Regilau Moreira de Oliveira Advogada: Francisca Cosma de Lima Cordeiro (OAB: 23922/MS) Embargado: Daniel Camilo Da Silva Parava Advogado: Cleiton de Souza Lopes (OAB: 27561B/MS) Embargado: Galvani Tesseo Rejala Advogado: Jefferson Nascimento Bezerra (OAB: 22169/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO ABSOLUTÓRIO E à DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por um dos réus contra acórdão que, ao julgar apelações interpostas pelo Ministério Público e pelas defesas, negou provimento ao recurso ministerial e deu parcial provimento aos recursos defensivos apenas para absolver os réus do delito de desobediência, mantendo, no mais, a condenação pelo crime de tráfico de drogas, bem como a dosimetria da pena imposta ao embargante. Nos aclaratórios, a defesa sustenta omissão quanto à apreciação do pedido de absolvição por insuficiência de provas e quanto à alegada exasperação da reprimenda, além de requerer pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado deixou de apreciar, de forma fundamentada, as teses defensivas relativas à insuficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas; (ii) saber se houve omissão quanto ao exame da dosimetria da pena, especialmente no que se refere à elevação da pena-base; e (iii) saber se é necessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pela defesa para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as teses devolvidas ao Tribunal, ainda que não rebata individualmente todos os argumentos da parte. 4. O acórdão embargado apreciou a tese absolutória ao reconhecer a suficiência do conjunto probatório, com referência à apreensão de grande quantidade de cocaína, às confissões extrajudiciais, aos depoimentos testemunhais e às circunstâncias concretas da empreitada criminosa, afastando expressamente a alegação de desconhecimento da droga. 5. Também não houve omissão quanto à dosimetria, pois o voto examinou a exasperação da pena-base à luz da natureza e da quantidade da droga, bem como a incidência das agravantes reconhecidas, concluindo pela adequação da reprimenda e pela inexistência de bis in idem. 6. A utilização, por economia argumentativa, de trechos do parecer ministerial ou da prova oral nele reproduzida não implica ausência de fundamentação, desde que o órgão julgador adote motivação própria, como ocorreu no caso. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, e o prequestionamento não exige manifestação nominal sobre todos os dispositivos invocados, desde que a matéria tenha sido efetivamente apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de…
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