Processo 0900015-70.2012.8.24.0036
TJSC • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 0900015-70.2012.8.24.0036/SC EXECUTADO : ROBERTA SCHNAIDER WIEST ADVOGADO(A) : ROBERTA SCHNAIDER WIEST (OAB SC065344) EXECUTADO : JAMIRO WIEST JUNIOR ADVOGADO(A) : ROBERTA SCHNAIDER WIEST (OAB SC065344) DESPACHO/DECISÃO 1. O Estado de Santa Catarina ajuizou execução fiscal em 24/02/2012 em face de Wiest S.A., com fundamento nas CDAs nºs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, referentes a ICMS próprio e ICMS‑ST, regularmente inscritas em 13/01/2012, totalizando, à época, R$ 2.379.756,86. No curso da execução, foram promovidas diversas diligências constritivas, inclusive penhoras de bens imóveis, tentativas de localização de ativos financeiros, bem como pedido de redirecionamento aos sócios administradores, deferido apenas em 09/10/2024 (e.204), com posterior comparecimento espontâneo de Roberta Schnaider Wiest em 02/07/2025 (e.249). Em 27/01/2026, Roberta Schnaider Wiest , atuando em causa própria, apresentou exceção de pré‑executividade (e.290), alegando, em síntese: a) exaurimento patrimonial e consequente extinção da obrigação (art. 924, II, CPC); b) prescrição intercorrente; c) decadência parcial dos créditos; d) nulidade da manutenção de restrições (Serasajud/Renajud). O exequente apresentou impugnação (e.300), sustentando a inexistência de quitação, a ausência de inércia fazendária e a não ocorrência de prescrição intercorrente, à luz do Tema 566 do STJ. É o relatório. 2. A exceção de pré-executividade, também denominada objeção de não-executividade, é um instrumento de defesa incidental na execução fiscal, não previsto expressamente no CPC e na LEF, mas amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência. Seu objetivo é assegurar ao executado o direito de impugnar vícios formais ou nulidades absolutas no processo executivo, desde que tais matérias possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e não demandem dilação probatória. Súmula 393/STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A exceção difere dos embargos por não exigir garantia integral do juízo, tampouco seguir o rito próprio de ação autônoma. Enquanto os embargos demandam contraditório formal e produção de provas, a exceção se limita à análise de matérias verificáveis de plano. Isso significa que a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada para discutir o mérito da obrigação tributária ou não tributária, inclusive questões que demandem prova complexa. Nesses casos, o meio adequado é o embargo à execução fiscal. Os três requisitos cumulativos para o seu cabimento são: - requisito material : a matéria alegada deve ser de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo juiz (ex.: prescrição, ilegitimidade de parte, inexistência do título executivo, nulidade da citação, etc.). - requisito formal : a alegação deve ser comprovável de plano, mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, embora seja admitida a complementação de documentos; - petição simples : é prescindível a garantia integral da execução ou o oferecimento de bens idôneos à penhora. Do alegado exaurimento patrimonial O exaurimento patrimonial, por si só, não equivale à satisfação da obrigação. A extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC exige pagamento integral do crédito, o que não se verifica nos autos. Os documentos e a linha do tempo processual demonstram alienações e constrições parciais,…
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