Processo 0900017-11.2023.8.12.0029
TJMS • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Por todo o exposto, com fulcro no art. 415, IV, do CPP, absolvo sumariamente o réu Luan Peterson da Silva, já qualificado nestes autos, da acusação da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do CP, contra a vítima Marcos de Oliveira de Morais. Embasado no art. 557, II, do CNCGJ/TJMS, reconheço que este Juízo continua competente para o processamento do feito. De consequência, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para o fim de condenar o réu Luan Peterson da Silva, já qualificado nestes autos, pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03, à pena de 02 anos de reclusão, mais 10 dias-multa, no montante de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos para cada dia-multa. Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, dado o quantum de pena fixado, a ausência de circunstâncias judiciais negativas e a não reincidência do condenado, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do CP. Tendo em vista que foi decretada a prisão preventiva do acusado às fls. 58-62 e sobreveio ao feito sentença parcialmente procedente, condenando-o apenas pelo delito do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03, resta evidente que sua segregação cautelar não mais se faz necessária, razão pela qual revogo a decretação da prisão preventiva e determino a imediata expedição de contramandado de prisão, permitindo que recorra em liberdade, também porque o regime inicial de cumprimento da pena se mostra incompatível, à primeira vista, com a medida mais gravosa. Preenchidos os requisitos estabelecidos pelo art. 44 do CP, e, considerando o quantum de pena fixado - superior a um ano -, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam: a) prestação pecuniária, no importe de um salário mínimo, a ser recolhido em subconta judicial destinada a essa finalidade; e b) prestação de serviços à comunidade, em favor de entidade beneficente ou de assistência social, sem fins lucrativos, a ser definida oportunamente, em sede de audiência admonitória, à razão de uma hora de tarefa a ser cumprida por cada dia de condenação. Incabível a suspensão condicional da pena, por já ter sido o réu beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 77, III, do CP). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado: I - Inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados; II - Comunique-se à Justiça Eleitoral a suspensão dos direitos políticos do réu, que fica desde logo declarada, a teor do artigo 15, inciso III, da CRFB/88, além de que, comunique-se a condenação ao II/MS e ao INI; III - Elabore-se cálculo de pena de multa, intimando-se o sentenciado para efetuar o pagamento no prazo de dez dias, sob pena de ser considerada dívida de valor; IV - Expeça-se a guia de execução definitiva da pena; V - Havendo arma de fogo ou munição apreendida, encaminhe-se ao Exército, nos moldes preconizados pelo art. 25 da Lei n. 10.826/03; e VI - Havendo outros objetos apreendidos, determino a destruição, mediante termo nos autos. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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