Processo 0900019-55.2021.8.12.0027

TJMS • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0900019-55.2021.8.12.0027
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
Vara Única
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

I - DAS PRELIMINARES - Do Rito Processual O requerido Vinícius Duarte Enz questiona o rito adotado, alegando que a ação foi ajuizada em 26/11/2021, já sob a vigência da Lei nº 14.230/2021, mas seguiu rito anterior. No entanto, o próprio réu reconhece que apresentou sua defesa tempestivamente e que não houve prejuízo ao contraditório. Assim, considerando que o ato atingiu sua finalidade sem cerceamento de defesa, REJEITO qualquer alegação de nulidade quanto ao rito e declaro a contestação tempestiva. - Da Justiça Gratuita O requerido Vinícius Duarte Enz pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos e colacionando declaração de hipossuficiência. Inexistindo nos autos elementos que desabonem a presunção de veracidade da referida declaração (art. 99, §3º, do CPC), DEFIRO o pedido de justiça gratuita ao réu. - Da Inépcia da Petição Inicial A defesa sustenta a inépcia da inicial por ausência de individualização detalhada da conduta e nexo causal. Compulsando a exordial, verifico que o Ministério Público descreveu satisfatoriamente os fatos viagem para evento que supostamente não ocorreu e imputou as condutas aos agentes envolvidos. A peça inaugural preenche os requisitos do art. 330 do CPC e do art. 17, §6º, da LIA, permitindo o exercício da ampla defesa. Portanto, AFASTO a preliminar de inépcia. - Da Ausência de Justa Causa Os réus alegam falta de suporte probatório mínimo (justa causa) para o prosseguimento da demanda. Todavia, a existência ou não de dolo e a efetiva ocorrência do ato de improbidade são matérias que se confundem com o mérito e exigem dilação probatória. Nesta fase, vigora o princípio da proteção ao patrimônio público, sendo suficientes os indícios apresentados com a inicial. Assim, REJEITO a preliminar de rejeição sumária por ausência de justa causa. - Da nulidade da decisão que recebeu a inicial. Embora sucinta, não vislumbro nulidade que justifique o refazimento do ato. Em suma, observo que houve o recebimento da inicial e determinada a citação dos requeridos. Como sustentado por um dos corréus, a atual legislação suprimiu esse exame prévio de admissibilidade, mas conferiu nova redação ao art. 16, §11º, da lei n. 8.429/92, possibilitando que, em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, julgue-se a demanda improcedente, o que não ocorre na hipótese dos autos, já que a inicial vem acompanhada de elementos colhidos em sede de investigação, devendo, portanto, o mérito (procedência ou não das razões) ser analisado em sentença. Assim, não demonstrado prejuízo, não há nulidade a ser reconhecida. II. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 17, §10-C, da lei n. 8.429/92, conforme consta na inicial (fls. 08), a tipificação do ato imputado se dá no art. 9º, caput, da lei n. 8.429/92. Os pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova são: a) a efetiva ocorrência do seminário em Foz do Iguaçu/PR no período de 19/05/2020 a 23/05/2020; b) a participação dos réus no referido evento e a legitimidade das despesas efetuadas; c) a existência de dolo na conduta dos agentes para a configuração do ato de improbidade, conforme a Nova Lei de Improbidade Administrativa. III. DAS PROVAS Para a resolução dos pontos dúbios, defiro a produção de prova testemunhal e documental. Da prova oral Designo o dia 04 de NOVEMBRO de 2026, às 13:30h para realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e interrogatório dos…

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