Processo 0900023-08.2024.8.12.0021
TJMS • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Apelação Criminal nº 0900023-08.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara da Infância, da Adolescência e da Violência Doméstica e Familiar Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Apelante: J. M. T. T. Advogado: Gilmar Garcia Tosta (OAB: 4584/MS) Advogado: Thiago Tosta Lacerda Alves (OAB: 17010/MS) Advogado: Elizeu de Andrade (OAB: 128906/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Allan Carlos Cobacho do Prado Vítima: P. S. P. V. Advogado: Lindoval Pereira Veiga (OAB: 19207/MS) EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de lesão corporal, no contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal), e ameaça (art. 147 do Código Penal), fixando pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto e indenização mínima por danos morais. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a fixação do regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (2.1) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelos crimes de lesão corporal e ameaça; (2.2) estabelecer se é cabível a fixação do regime inicial aberto em favor de réu reincidente condenado à pena inferior a quatro anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal são comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, registro fotográfico das lesões, laudo de exame de corpo de delito e pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo. 4. A palavra da vítima, prestada de forma coerente, firme e harmônica com os demais elementos probatórios, possui especial relevância nos crimes praticados no contexto de violência doméstica, em que normalmente inexistem testemunhas presenciais. 5. Pequenas divergências entre os relatos prestados na fase policial e em juízo não comprometem a credibilidade da narrativa quando preservada a essência dos fatos. 6. A condenação pelo crime de ameaça não pode subsistir, pois a suposta intimidação teria ocorrido na presença de policiais e da genitora da vítima, os quais não confirmaram o fato, inexistindo outros elementos probatórios aptos a corroborar a versão apresentada pela ofendida. 7. Diante da ausência de prova segura acerca da ameaça, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 8. O regime inicial semiaberto deve ser mantido, pois a reincidência impede a fixação do regime aberto, sendo o regime intermediário compatível com a pena aplicada, nos termos do art. 33 do Código Penal e da Súmula 269 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A) A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para fundamentar a condenação pelo crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica. B) A condenação pelo crime de ameaça exige prova segura da ocorrência dos fatos, não sendo suficiente o relato isolado da vítima quando desamparado pelos demais elementos probatórios, especialmente se o fato teria ocorrido na presença de terceiros que não o confirmam. C) Na…
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