Processo 0900025-31.2021.8.12.0005

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0900025-31.2021.8.12.0005
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0900025-31.2021.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des. Emerson Cafure Apelante: Laine Vieira Linhares Advogado: Vinícius Mendonça de Britto (OAB: 11249/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DE ANIMAL. ART. 180-A DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA IRRELEVANTE. AQUISIÇÃO DE CARNE BOVINA PRODUTO DE ABIGEATO. COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Laine Vieira Linhares contra sentença que a condenou pela prática do crime de receptação de animal, previsto no art. 180-A do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, e 10 dias-multa. A recorrente suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia em veículo utilizado pelos autores do crime antecedente, requer absolvição por ausência de prova do dolo, subsidiariamente a desclassificação para modalidade culposa e, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de perícia em veículo relacionado ao crime antecedente configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se há provas suficientes da autoria e do elemento subjetivo exigido para o crime de receptação de animal previsto no art. 180-A do Código Penal; e (iii) determinar se a atenuante da confissão espontânea autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da perícia no veículo não configura cerceamento de defesa, pois a diligência é irrelevante para a apuração do delito imputado à apelante, que consiste na aquisição e manutenção em depósito de produto proveniente de crime, sendo legítimo o indeferimento de provas impertinentes ou desnecessárias. A defesa não demonstra prejuízo concreto decorrente da não realização da perícia, incidindo o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP. A materialidade delitiva é comprovada pelos autos de apreensão, boletim de ocorrência, laudos periciais e demais elementos produzidos na investigação e em juízo. A autoria é demonstrada pelos depoimentos dos policiais civis, pelas declarações dos autores do crime antecedente e pela própria admissão da apelante quanto à aquisição da carne bovina apreendida em sua residência. As circunstâncias da negociação evidenciam que a apelante, ao menos, devia saber da origem criminosa da mercadoria, diante da expressiva quantidade de carne adquirida, da ausência de documentação de procedência, da informalidade da transação e da aquisição direta de pessoa sem identificação comercial regular. A versão defensiva de desconhecimento da origem ilícita do produto não encontra amparo no conjunto probatório e não afasta a configuração do delito previsto no art. 180-A do Código Penal. A desclassificação para modalidade culposa é incabível diante da comprovação do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, sua incidência não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso…

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