Processo 0900027-87.2024.8.12.0007
TJMS • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (5)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, Julgo Parcialmente Procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul para: a) CONDENAR os réus Vilmar Michalski, Alex Boteon, Júlio Rodrigues Naleto e Sérgio Donizetti Pavani, solidariamente, à obrigação de não fazer consistente em não desmatar ou proceder a quaisquer alterações nas vegetações nativas sem autorização prévia da autoridade competente, bem como não utilizar a área de preservação permanente da Fazenda Cascalho para plantio de espécies exóticas (pastagens, lavouras) ou criação e ingresso de animais, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) por descumprimento, nos termos do art. 537 do CPC; b) CONDENAR os réus Alex Boteon, Júlio Rodrigues Naleto e Sérgio Donizetti Pavani, solidariamente, à obrigação de fazer consistente em comprovar o cercamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, de toda a área de preservação permanente da Fazenda Cascalho, com cerca de arame que impeça a presença de animais médios e grandes (ovinos, caprinos, equinos, bovinos), bem como manter as cercas em bom estado de conservação, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) por descumprimento (art. 537 do CPC), sem prejuízo das medidas penais cabíveis; c) CONDENAR os réus Vilmar Michalski, Alex Boteon, Júlio Rodrigues Naleto e Sérgio Donizetti Pavani, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano ambiental pretérito, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, considerando-se a extensão da área degradada (4,23 hectares), o tempo de degradação (de 11 de dezembro de 2019 até a efetiva recomposição) e os parâmetros técnicos do órgão ambiental competente, devendo o valor ser revertido ao Fundo Municipal do Meio Ambiente de Cassilândia/MS; d) CONDENAR os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, se houver; e) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Cassilândia/MS para averbação desta sentença na matrícula nº 29.043, nos termos do art. 7º, §2º, da Lei 12.651/12.
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