Processo 0900030-76.2024.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0900030-76.2024.8.14.0301 APELANTE: ANTONIO DE SENA FARIAS JUNIOR APELADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA ACÓRDÃO Nº ___________DJE:____/_____/_______ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE APELAÇÃO Nº 0900030-76.2024.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: XINGUARA EMBARGANTE: ANTONIO DE SENA FARIAS JUNIOR ADVOGADO: CLAUDIO DE SOUZA MIRALHA PINGARILHO– OAB/PA 12.123 EMBARGADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: PEDRO THAUMATURGO SORIANO DE MELLO FILHO – OAB/PA 14.665 RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA E CONSECTÁRIOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE DANO MORAL. ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA À LEI Nº 14.905/2024 E AO TEMA 1.368/STJ. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, para declarar a inexigibilidade de débito decorrente de suposta fraude em medidor de energia elétrica, determinar o refaturamento de faturas e afastar a indenização por danos morais. O embargante sustenta omissão quanto (i) ao descumprimento da tutela provisória como causa autônoma de dano moral e (ii) à fixação dos critérios de juros e correção monetária sobre os valores a serem restituídos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão quanto ao alegado descumprimento da liminar e sua aptidão para gerar dano moral; (ii) saber se o acórdão foi omisso quanto à fixação dos consectários legais incidentes sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame da matéria já decidida, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. Não há omissão quanto ao dano moral, pois o acórdão enfrentou expressamente a matéria e concluiu que a mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos, corte de fornecimento ou exposição vexatória, não configura abalo moral indenizável. 6. O eventual descumprimento da tutela provisória não enseja automaticamente dano moral, devendo eventual multa por descumprimento ser apurada na fase de execução, sob pena de supressão de instância. 7. Configurada omissão quanto aos consectários legais, impõe-se a adequação aos parâmetros fixados pelo STJ no Tema 1.368 e à disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024. 8. Até 31/08/2024, incide exclusivamente a taxa SELIC como índice único de atualização (correção monetária e juros de mora). A partir de 01/09/2024, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, a título de juros moratórios, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de tutela provisória não gera, por si só, dano moral, ausente demonstração de efetiva violação a direito da personalidade. 2. Até 31/08/2024, aplica-se a taxa SELIC como índice único de atualização nas condenações civis; a partir de 01/09/2024, incide IPCA para correção monetária e SELIC, deduzido o IPCA, como juros de mora, nos termos da Lei nº 14.905/2024. A C Ó R D Ã O Vistos,…
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